TSTRRAg 11093-61.2015.5.03.0054
Período contratual com início e término anterior ao advento da lei nº 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Intervalo intrajornada
- Concessão irregular
- Prova oral
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL COM INÍCIO E TÉRMINO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, após análise de conteúdo fático-probatório, em especial a prova pericial, concluiu devido ao Reclamante o pagamento de adicional de periculosidade. Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. PROVA ORAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional concluiu, com base na prova oral produzida nos autos, que o intervalo intrajornada não era corretamente cumprido. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão Regional, o que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. MINUTOS RESIDUAIS. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O quadro fático delineado no acórdão regional demonstra a existência de minutos residuais superiores ao limite de dez minutos diários, sem a devida contraprestação. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. PAGAMENTO DOBRADO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 7º, XV, da CF/1988, assegura ao empregado o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Logo, o entendimento do TRT no sentido de que a concessão do repouso após o sétimo dia é suficiente para indicar a irregularidade na concessão do repouso semanal remunerado, está em sintonia a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-I do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. HORAS IN ITINERE . PREVISÃO DE HORAS DE PERCURSO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante a possível violação do artigo 7°, XXVI, da CF/1988, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PREVISÃO DE HORAS DE PERCURSO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DO STF. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei nº 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição da República, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "adicional de periculosidade", "intervalo intrajornada", "minutos residuais" e "repouso semanal remunerado"; II) reconhecer a transcendência jurídica e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "horas in itinere", para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 7°, XXVI, da CR, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação em horas in itinere. Custas inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Periculosidade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais; Honorários Periciais