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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 11333-02.2019.5.03.0057

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Banco de horas
  • Acordo de compensação
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Suspensão da exigibilidade

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte é o de que não há vedação legal à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas, o qual encontra previsão no art. 59, § 2º, da CLT, desde que fixado por norma coletiva que as horas sejam compensadas num período máximo de um ano e não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias de trabalho. In casu , não é possível extrair do acórdão regional nenhuma irregularidade no sistema de banco de horas. Repisa-se, o art. 59, § 2º, da CLT não veda a realização de horas extras habituais, tampouco exige que o trabalhador tenha sido informado sobre as horas laboradas em excesso, as já compensadas e as que ainda não foram compensadas, para efeito de validade desse regime de compensação semanal adotado, na medida em que não houve condenação ao pagamento de horas extras em razão do trabalho aos sábados destinados à compensação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (VIA NETWORKS ENGENHARIA LTDA.). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do artigo 791-A da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (VIA NETWORKS ENGENHARIA LTDA.). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. Assim, merece reforma a decisão regional para restabelecer a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e determinar que esta permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença quanto à condenação do reclamante aos honorários advocatícios sucumbenciais e determinar que esta permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária.

Indexação

Horas Extras; Compensação de Jornada; Reflexos; Transcendência; Banco de Horas; Honorários na Justiça do Trabalho

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