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Jurisprudências

TSTAg-E-ED-RR 65400-39.2009.5.02.0462

Volkswagen: adesão do empregado ao programa de demissão voluntária

Relator(a): José Roberto Freire Pimenta

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Volkswagen
  • Adesão do empregado ao programa de demissão voluntária
  • Não configuração
  • A divergência jurisprudencial não está demonstrada
  • FGTS
  • Horas Extras

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 E PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. VOLKSWAGEN. ADESÃO DO EMPREGADO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL, E TEMA 152 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NORMA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inicialmente, quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, esclarece-se que o conhecimento de embargos por essa via somente é possível, excepcionalmente, quando se constata que, para se chegar a um entendimento diverso do da Corte de origem, o órgão colegiado ou traz premissa fático-probatória não constante da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho ou ignora elementos dessa natureza expressamente reconhecidos por aquela Corte, o que não ocorreu neste caso. Trata-se da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1 desta Corte, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, em sessão realizada em 30/4/2015, em que foi firmado o entendimento de que " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". A Turma excepcionou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1 desta Corte amparada na premissa de que a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho do reclamante está prevista em acordo coletivo de trabalho, conforme expressamente registrado no acórdão regional. Nesse contexto, não se identifica a existência de revolvimento fático-probatório dos autos, mas apenas uma compreensão diversa adotada pela Turma acerca da controvérsia, a qual foi erigida à luz dos mesmos fatos delineados no acórdão regional, estando, assim, intacta a Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, na medida em que a Turma, ao considerar válida a cláusula do Plano de Desligamento Voluntário instituído pela reclamada e pelo sindicato representativo da categoria profissional, amparou-se na premissa constante do acórdão regional acerca da existência de acordo coletivo com quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho , não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1 do TST, nem, tampouco, à Súmula nº 330 desta Corte. A divergência jurisprudencial não está demonstrada. Os arestos colacionados ao cotejo ou registram a inexistência de cláusula coletiva de quitação do contrato de trabalho nos casos concretos examinados ou consignam que a controvérsia não foi examinada na instância ordinária sobre esse enfoque. Logo, não há identidade fática com o caso destes autos, motivo pelo qual são inespecíficos os arestos, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, negar provimento ao agravo, vencidos os Ex.mos Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, Hugo Carlos Scheuermann e a Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes.

Indexação

FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Compensação

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