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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.117.917

Empresário informal de dupla musical: partilha de receitas e despesas

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EMPRESÁRIO INFORMAL DE DUPLA MUSICAL. PARTILHA DE RECEITAS E DESPESAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, sob fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. No acórdão recorrido, proferido em apelação cível em ação de exigir contas, o Tribunal de origem reconheceu a regularidade das contas apresentadas pelos requeridos e apurou saldo em favor do autor, constituindo título executivo judicial nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil.

3. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de despesas, custos e investimentos que teriam superado as receitas da dupla musical, bem como enriquecimento sem causa do recorrido ao receber 50% da receita bruta sem dedução dos custos apontados em laudo pericial.

4. A decisão agravada concluiu que o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia relativa à partilha de receitas e despesas, assentando que o recorrente assumiu os riscos do negócio diante da ausência de contrato formal e da relação familiar, e que a revisão das conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. No agravo interno, a parte agravante insiste na existência de negativa de prestação jurisdicional e na tese de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, relativa à revaloração jurídica de fatos incontroversos e à vedação ao enriquecimento sem causa em parcerias empresariais de fato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem padece de negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão na análise de despesas e investimentos apontados em laudo pericial, bem como de alegada afronta aos princípios da não surpresa e da aquisição processual.

6. Outra questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar as conclusões do Tribunal de origem acerca da assunção integral do risco financeiro pelo empresário informal, da invalidade fiscal e contábil dos documentos apresentados e da impossibilidade de repasse de prejuízos não pactuados, para reconhecer sociedade de fato, admitir a dedução dos custos operacionais e afastar o alegado enriquecimento sem causa, sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à partilha de receitas e despesas, à natureza informal da relação entre as partes e à assunção dos riscos do negócio pelo empresário, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional apta a configurar violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.

8. A Corte local firmou, com base no contexto fático e na prova pericial, que a atuação do empresário e produtor ocorreu de maneira informal, em virtude de laços familiares, sem instrumento contratual que previsse a partilha de ônus e bônus, concluindo que este assumiu integralmente o risco financeiro da carreira musical, e que cheques e recibos apresentados não possuíam validade fiscal e contábil nem permitiam vinculação direta das despesas à dupla sertaneja.

9. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para reconhecer sociedade de fato, admitir a dedução de custos operacionais indicados em perícia e afastar suposto enriquecimento sem causa, exige reexame do acervo fático-probatório e da valoração das provas efetuada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

10. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, razão pela qual se impõe a manutenção integral da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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