TSTAIRR 0010505-28.2022.5.03.0048
Rito sumaríssimo: indenização do artigo 940 do código civil
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Indenização do artigo 940 do código civil
- Inaplicabilidade ao processo do trabalho
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- § 9º do art. 896 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO – INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. SÚMULA 333 DO TST - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. § 9º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator