TSTAg-AIRR 0100059-58.2022.5.01.0038
Execução: cálculos
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cálculos
- Diferenças salariais
- Interpretação do comando exequendo
- Razões de contrariedade foram apresentadas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CÁLCULOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Na espécie, o Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução, razão pela qual não se divisa ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição da República. Agravo Interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100059-58.2022.5.01.0038, em que é AGRAVANTE BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL e é AGRAVADA ANA MARIA NOTAROBERTO BARBOSA. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática, pela qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento. Razões de contrariedade foram apresentadas.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator