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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000103-27.2024.5.09.0022

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: preclusão

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Preclusão
  • Horas extras
  • Transcrição no início das razões recursais
  • Ausência de cotejo analítico

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. TEMA NÃO RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Examinando os autos, observa-se que a parte não renovou o tema “PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, nas razões do Agravo de Instrumento, operando, assim, a preclusão. Portanto, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. HORAS EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. O apelo de natureza extraordinária demanda, para o seu conhecimento, o preenchimento de pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a demonstração do prequestionamento da controvérsia, a delimitação de tese jurídica, a indicação precisa dos preceitos de lei tidos por violados e o cotejo analítico de teses, conforme disposto no artigo 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. No caso, ao interpor o Recurso de Revista, a reclamada não observou o pressuposto de admissibilidade recursal do mencionado dispositivo legal, visto que transcreveu os trechos do acórdão regional, quanto ao tema relacionado, no início das razões recursais, de forma genérica, o que é considerado como ausência delimitação da tese e do cotejo analítico, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. Impõe-se, portanto, confirmar a decisão monocrática Agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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