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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 12083-55.2017.5.15.0084

Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela turma

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela turma
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada
  • Óbice da súmula nº 296, i, do TST
  • Plano de Cargos e Salários

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A 4ª Turma desta Corte Superior, no acórdão embargado, manteve a decisão unipessoal em que negado provimento ao recurso de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante, condenando-a ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de que " a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório ". O Colegiado frisou ainda que " a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional". II. Da análise dos arestos colacionados nas razões de embargos para comprovar o dissenso de teses, verifica-se que os julgados ora adotam o entendimento de que não é possível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 de forma automática, em razão da mera improcedência do agravo, sendo necessário que a Turma julgadora evidencie, por meio de decisão fundamentada, o abuso da parte agravante ou o seu intuito protelatório; ora expõem tese genérica no sentido de cabimento do recurso de agravo interno como meio legítimo de impugnação de decisão monocrática do relator. III. Já no caso dos autos, a Turma julgadora cuidou em definir as razões pelas quais considerou o agravo interno manifestamente inadmissível, atestando o intuito protelatório e a abusividade do apelo tendo em vista a insistência da parte em recorrer contra decisão pautada na ausência de transcendência da causa e no não preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal. Assim, constata-se que os julgados colacionados carecem da necessária especificidade, uma vez que não apresentam teses confrontáveis com o acórdão embargado, a atrair a incidência da Súmula nº 296, I, do TST. IV. Ressalte-se que não se está aqui apreciando o teor da fundamentação adotada pela Turma julgadora, se satisfatória ou suficiente para embasar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, mas apenas examinando a existência de fundamentação para a aplicação da penalidade, de modo a possibilitar a aferição da necessária especificidade da divergência jurisprudencial apontada, não satisfeita no caso em análise. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Plano de Cargos e Salários

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