TSTRR 1001112-62.2021.5.02.0521
Diferenças salariais: progressões
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Progressões
- Fundação casa
- Planos de cargos e salários de 2006 e de 2013
- Limitação da condenação ao advento da lei 13.467/2017
- Plano de Cargos e Salários
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES. FUNDAÇÃO CASA. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 E DE 2013. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em exame, a discussão relativa às diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade e à sua alternância com as progressões por mérito ostenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os Planos de Cargos e Salários da Fundação Casa, de 2006 e 2013, desconsideraram a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para fins de promoção, em afronta ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional indeferiu os pedidos de reenquadramento e de pagamento de diferenças salariais, ao fundamento de que "não cabe ao Poder Judiciário conceder promoção ao empregado sem que sejam observados os requisitos estabelecidos pela fundação pública, sob pena de ingerência indevida". Assim, constata-se que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada desta Corte.Todavia, tendo em vista que o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), firmou, por maioria, o entendimento de que a Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, quanto aos direitos de origem legal cujos fatos geradores tenham se concretizado após sua vigência, impõe-se a limitação da condenação à data de entrada em vigor da mencionada norma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 461, §§ 2° e 3°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para julgar procedente o pedido de diferenças salarias decorrentes das promoções por antiguidade, não concedidas por ocasião da implantação do PCCS/2006 e do PCCS/2013, conforme se apurar em liquidação, limitada a condenação à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas em reversão, pela reclamada, em R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor ora arbitrado para a condenação. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, pela reclamada.
Indexação
Plano de Cargos e Salários; Promoção