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Jurisprudências

TSTRR 20815-32.2017.5.04.0601

Advogado empregado: horas extras

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADVOGADO EMPREGADO. HORAS EXTRAS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se a caracterização do regime de dedicação exclusiva do advogado empregado contratado sob a égide da Lei nº 8.906/94 exige, obrigatoriamente, a existência de cláusula contratual expressa, afastando-se a possibilidade de ajuste tácito ou presunção para fins de quitação de horas extras além da 4ª diária. 2. A relação de emprego da reclamante ocorreu na vigência da Lei n.º 8.906/1994 e, anteriormente, a alteração realizada pela Lei nº 14.365/2022. 3. Constata-se que, no caso em análise, não há cláusula expressa da adoção do regime de exclusividade pela advogada empregada . Nesse contexto, o artigo 20 da Lei nº 8.906/94 (redação anterior a Lei nº 14.365/2022) estabelece, como regra geral, que a jornada de trabalho do advogado empregado não poderá exceder a quatro horas diárias e vinte horas semanais, contínuas, salvo se houver acordo ou convenção coletiva que estabeleça outro patamar, ou, ainda, em se tratando de regime de dedicação exclusiva. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que, nas contratações celebradas após o advento da Lei nº 8.906/1994, não se pode presumir a existência de dedicação exclusiva unicamente pelo fato de as partes ter acordado o cumprimento de jornada superior a quatro horas diárias . 5. Em vista do exposto, a decisão regional que não reconheceu o direito da autora à jornada especial do advogado, não obstante o reconhecimento de ausência de cláusula contratual expressa de dedicação exclusiva, traduz possível violação ao artigo 20 da Lei nº 8.906/1994 (redação anterior a Lei nº 14.365/2022). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 20 da Lei nº 8.906/1994 (redação anterior a Lei nº 14.365/2022) e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, das horas excedentes à 4ª diária e à 20ª semanal, observado o adicional de 100% e reflexos legais, a se apurar em regular liquidação de sentença.

Indexação

Horas Extras; Advogados

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