TSTRR 0000127-03.2022.5.05.0195
Obrigação de fazer: astreintes
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Obrigação de fazer
- Astreintes
- Exigibilidade da multa processual
- Intimação do devedor
- Mal aparelhado
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE DA MULTA PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A indicação de contrariedade à Súmula nº 410 do STJ é impertinente ao fim colimado, por não se enquadrar nas hipóteses de conhecimento do recurso de revista previstas no artigo 896, “a” a “c”, da CLT. 2. Já os julgados transcritos no apelo são inservíveis para a demonstração de divergência jurisprudencial, uma vez que a parte não indica as fontes oficiais ou os repositórios em que foram publicados (óbice da Súmula nº 337, I, “a”). 3. Quanto ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, a parte indicou o dispositivo apenas no título do tema recorrido, sem desenvolver, de forma explícita e fundamentada, a tese jurídica que demonstraria sua afronta. Assim, não foi estabelecido o necessário cotejo analítico entre o dispositivo invocado e os fundamentos da decisão impugnada, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 4. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 7 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator