STJAREsp 3.129.484
Plano de saúde: cobertura de tratamento para obesidade mórbida
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobertura de tratamento para obesidade mórbida
- Cerceamento de defesa
- Rol da ANS
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO PARA OBESIDADE MÓRBIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ROL DA ANS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, por analogia, nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, relativa à cobertura de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida.
3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela, reconheceu a abusividade da cláusula excludente, determinou a cobertura do tratamento por 200 dias, fixou multa diária e honorários.
4. A Corte de origem manteve, em essência, a condenação, afastou o cerceamento de defesa e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela negativa de perícia e julgamento antecipado, com violação dos arts. 355, I e II, 369, 370 e 373, I e II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão recorrido afrontou os arts. 10, §§ 4º e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, ao reconhecer cobertura fora do rol da ANS; (iii) saber se houve ofensa do art. 1.013 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve violação do art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência dos documentos médicos e à desnecessidade de perícia, relativamente ao cerceamento de defesa e julgamento antecipado.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à cobertura do tratamento para obesidade, com internação em clínica especializada, indicado por médico, diante da gravidade e comorbidades.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de violação do art. 1.013 do Código de Processo Civil está deficiente, sem razões específicas que demonstrem como ocorrera a alegada ofensa.
9. Refoge à competência do STJ a análise de violação do art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência das provas e à necessidade de perícia, em alegação de cerceamento de defesa. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre cobertura de tratamento para obesidade, em clínica especializada, indicado por médico diante da gravidade e comorbidades. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.013 do Código de Processo Civil é deficiente e não demonstra como teria ocorrido a ofensa. 4. Refoge à competência do STJ a análise de alegação de violaçã o de dispositivos constitucionais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 369, 370, 373 e 1.013; Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º e 13, I e II; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CF, art. 5º, LV e LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 3.137.023/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 3.030.238/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.329.598/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 3.079.840/BA, relator Ministro Luís Carlos G ambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.428.485/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.235/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência das provas e à necessidade de perícia, em alegação de cerceamento de defesa. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre cobertura de tratamento para obesidade, em clínica especializada, indicado por médico diante da gravidade e comorbidades. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.013 do Código de Processo Civil é deficiente e não demonstra como teria ocorrido a ofensa. 4. Refoge à competência do STJ a análise de alegação de violaçã o de dispositivos constitucionais".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.