TSTAg-AIRR 0000281-10.2023.5.10.0013
Sumaríssimo: gratuidade de justiça
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Gratuidade de justiça
- Pessoa jurídica
- Necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Primeiramente, cumpre salientar que em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição da República (art. 896, § 9º, da CLT). O acórdão regional consignou que “No tema da gratuidade de justiça, tratando-se de pessoa jurídica, não basta à recorrente firmar mera declaração unilateral de hipossuficiência para obter o benefício da gratuidade de justiça, devendo esta vir acompanhada de comprovação nesse sentido e que não foi produzida no caso”. De fato, não se admite a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, ainda que tenha natureza assistencial ou sem fins lucrativos. É imperiosa a comprovação dessa condição para a concessão do benefício da justiça gratuita, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu, de acordo com os elementos fáticos encartados nos autos. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos, o que não aconteceu na hipótese dos autos. Precedentes. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora