TSTROT 1000181-70.2021.5.02.0000
Pretensão de cumprimento do pactuado: competência da vara do trabalho
- Direito do Trabalho
- Pretensão de cumprimento do pactuado
- Competência da vara do trabalho
- Análise de ofício
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS PROFESSORES DE ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (ENTIDADE EMPREGADORA). PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA POR EMPREGADOS. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DO PACTUADO. COMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO. ANÁLISE DE OFÍCIO. Trata-se de ação ajuizada por empregados da Entidade Sindical empregadora, cuja pretensão apresentada em Juízo é o cumprimento da obrigação estabelecida em acordo coletivo de trabalho. Não se trata, portanto, de dissídio coletivo típico e, sim, de ação plúrima, cuja competência funcional para processar e julgar a ação é da Vara do Trabalho (art. 652, "a", IV, da CLT). O julgamento originário do dissídio coletivo típico está afeto à competência funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho (art. 678, inciso I, alínea "a", da CLT), enquanto compete originariamente às Varas do Trabalho o julgamento dos dissídios de natureza individual (inclusive plúrima), conforme arts. 650 a 653 da CLT. Assim, a competência funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho, nesse aspecto, é restrita a dissídio coletivo, ou seja, não abarca outros tipos de conflito coletivo, qualquer que seja a nomenclatura a eles atribuída. Isso porque as causas da competência originária dos Tribunais Regionais são delimitadas exaustivamente em lei de forma a não comportar aplicação analógica, dada a sua natureza de competência absoluta. Na hipótese, por se tratar de ação plúrima e em face da competência funcional do Juízo de Primeiro Grau, faz-se necessário reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta do TRT e desta SDC para processar e julgar a presente ação. Por decorrência lógica, nos termos do art. 795, §§ 1º e 2º, da CLT, declara-se, de ofício, a competência funcional do Juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, com determinação do retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que julgue a presente ação plúrima, como entender de direito.
Decisão
Acordam os Ministros DECIDIU, em prosseguimento, por maioria, declarar, de ofício, a competência funcional do D. Juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo para processar e julgar a presente demanda e determino o retorno dos autos à Vara origem para examinar a ação individual como entender de direito. Vencidos, parcialmente, os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Ives Gandra da Silva Martins Filho e Lelio Bentes Corrêa, que votaram no sentido de dar provimento ao recurso ordinário para anular a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e determinar o retorno dos autos à Vara origem para examinar a ação individual como entender de direito.Brasília, 15 de setembro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADOMinistro Vice-Presidente do TST