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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000368-16.2021.5.02.0441

Trabalhador portuário avulso: horas extras e intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O entendimento desta Corte Superior é de que a igualdade entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e os avulsos, assegurada no art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, abarca o direito às horas extras e ao intervalo intrajornada. 2. Nesse contexto, no caso de prestação de serviços em duração maior que a pactuada, ainda quando decorrente da "dupla pegada", com serviços prestados a operadores distintos, não pode o trabalhador ser apenado com o não recebimento dessas horas extras ou do intervalo intrajornada, porquanto a escalação para o trabalho é feita pelo órgão gestor de mão de obra, a quem compete a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive a escalação em sistema de rodízio. 3. É de se notar que, nos termos do art. 19, V e § 2º, da Lei n. 8.630/93, compete ao OGMO " zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso "  atual art. 33, V, da Lei n. 12.815/2013. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Correção Monetária; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão

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