TSTMSCiv 1001054-95.2019.5.00.0000
Declaração de inconstitucionalidade do §5º do artigo 896-a da CLT pelo tribual pleno do TST
Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Exame do recurso pelo órgão colegiado
- O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo nº TST- ArgInc
- Cabimento
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCENDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §5º DO ARTIGO 896-A DA CLT PELO TRIBUAL PLENO DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. EXAME DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo nº TST- ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461, analisou a constitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT e concluiu que a regra inserida no referido dispositivo é inconstitucional. Declarada a inconstitucionalidade do § 5º do artigo 896-A da CLT, passa a ser cabível contra a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, o recurso de agravo interno previsto no art. 265 do RITST. Na sessão realizada em 08/4/2024, no julgamento do MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, prevaleceu o voto no sentido de que, nos casos em que a decisão monocrática não reconheceu a transcendência, houve a certificação de trânsito em julgado e, em consequência, a baixa dos autos à origem, a ilegalidade ou abusividade ocorreu pela negativa da oportunidade de levar a matéria a exame pelo órgão colegiado, tendo a parte ficado impedida de demonstrar sua irresignação, uma vez que já fora determinado o retorno dos autos à origem. Na hipótese, a autoridade coatora, nos autos do Processo nº TST- AIRR-101427-66.2016.5.01.0021, denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora impetrante, por entender não transcendente o recurso de revista. Em consulta ao Sistema de Informações Judiciárias do TST, constata-se que a decisão foi publicada em 28.8.2019, o impetrante não interpôs agravo e os autos foram remetidos ao Tribunal Regional de origem em 23.9.2019. Desse modo, tendo em vista a decisão judicial, com a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem, conclui-se que o ato impugnado importou em afronta ao direito líquido e certo do impetrante ao devido processo legal. Segurança concedida.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conceder a segurança para, afastado o óbice do § 5º do artigo 896-A da CLT, determinar o retorno dos autos do processo TST- AIRR-101427-66.2016.5.01.0021 ao Gabinete do Ministro ou Desembargador convocado que atualmente ocupa ou atua na vaga da Desembargadora Convocada originária, nos termos do artigo 112, parágrafo único, do Regimento Interno do TST, para que proceda à reabertura do prazo recursal às Partes da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com a devida intimação para ciência da devolução do prazo. Brasília, 6 de junho de 2025. CAPUTO BASTOS Ministro Relator
Indexação
Cabimento