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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 10679-91.2018.5.18.0005

Execução: suplantação do limite do cargo ou carreira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Suplantação do limite do cargo ou carreira
  • Limite de apuração das progressões por antiguidade e merecimento
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Óbice da Súmula 422, I, do TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUPLANTAÇÃO DO LIMITE DO CARGO OU CARREIRA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PROGRESSÕES EM VALORES SUPERIORES AOS PREVISTOS NO PCCS/1995. LIMITE DE APURAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A reclamada transcreveu, no início das razões do recurso de revista, os trechos do acórdão quanto aos temas objeto de insurgência recursal. Ocorre que a transcrição do acórdão recorrido quanto a cada uma das matérias impugnadas pela parte no início das razões de recurso de revista implica o distanciamento das insurgências em relação às teses assentadas pelo Tribunal Regional para dirimir a controvérsia, o que não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST . Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja o não atendimento das exigências previstas no art. 896, §1º-A, da CLT. Óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. PAGAMENTO DAS PROGRESSÕES EM VALORES SUPERIORES AOS PREVISTOS NO PCCS/1995. LIMITE DE APURAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao artigo 5º, I e art. 7º, VI da CF. 2. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. 3. Ademais, o que se percebe, também, é que a questão constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. 4. Não se cogita, portanto, de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a matéria. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Não merece reparos a decisão agravada. Precedentes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS . Diante de possível ofensa ao art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS DEVIDAS AO PRÓPRIO DIREITO E TAMBÉM DAS PROGRESSÕES POR MERECIMENTO E POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO EFETIVADAS DURANTE O QUINQUÍDIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. Diante da possível ofensa ao art. 5º, XXXVI da CF, dá-se, provimento aso agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. O não acolhimento dos embargos de declaração, por si só, não enseja a imposição de multa às partes embargantes. No presente caso, não se evidencia intuito protelatório na medida, mas sim o exercício regular do direito processual da parte. Recurso de revista conhecido e provido. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS DEVIDAS AO PRÓPRIO DIREITO E TAMBÉM DAS PROGRESSÕES POR MERECIMENTO E POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO EFETIVADAS DURANTE O QUINQUÍDIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. 1 . A controvérsia diz respeito ao alcance da prescrição dos créditos anteriores a 05/04/2025, reconhecida no título executivo. 2. No caso, o título executivo não tratou acerca da prescrição atinente à implementação das progressões anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. Contudo, o Tribunal Regional reformou a decisão a quo "para declarar que a prescrição dos créditos anteriores a 05/04/2005, reconhecida no título judicial exequendo, atinge não apenas as diferenças salariais do período prescrito, mas também as próprias progressões vencidas em período anterior ao quinquênio do ajuizamento da ação", sob o fundamento de que "tal questão não foi suscitada pelos substituídos no momento processual oportuno, operando-se a preclusão". 3. Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, é entendimento consolidado nesta Corte a tese no sentido de que a prescrição não atinge o direito à implementação das progressões, mas apenas os efeitos financeiros do direito que houver vencido há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. (Precedente da SDI-1). 4. Desta forma, em se tratando de demanda com pedido de diferenças salariais diante de não cumprimento de normas internas inerentes aos procedimentos definidos em plano de cargos e salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Exegese da Súmula 452 do TST. 5. Ante o exposto, não há que se falar em preclusão de uma matéria que nem sequer foi prevista no título exequendo, uma vez que, ao estender o alcance da prescrição dos créditos devidos às progressões não concedidas no período anterior ao quinquênio do ajuizamento da ação, a Corte Regional inovou no título executivo em evidente ofensa ao art. 5º, XXXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da executada; II - conhecer em parte o agravo de instrumento dos exequentes e, quanto ao mérito, a) negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "PAGAMENTO DAS PROGRESSÕES EM VALORES SUPERIORES AOS PREVISTOS NO PCCS/1995. LIMITE DE APURAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO"; b) dar provimento ao agravo de instrumento dos exequentes quanto ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS", por possível violação do art. 5º, LV, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; c) dar provimento ao agravo de instrumento dos exequentes quanto ao tema "DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS DEVIDAS AO PRÓPRIO DIREITO E TAMBÉM DAS PROGRESSÕES POR MERECIMENTO E POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO EFETIVADAS DURANTE O QUINQUÍDIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA" por possível violação do art. 5º, XXXVI da CF, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista dos exequentes: a) quanto ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS", por ofensa ao art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa imputada a cada um dos exequentes por ocasião do julgamento dos embargos de declaração; b) quanto ao tema "DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS DEVIDAS AO PRÓPRIO DIREITO E TAMBÉM DAS PROGRESSÕES POR MERECIMENTO E POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO EFETIVADAS DURANTE O QUINQUÍDIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA", por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para que seja restabelecida a sentença que afastou a prescrição e declarou que são devidas, para fins de execução forçada de obrigações de fazer, as progressões exigíveis antes de 05/04/2005.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Processo e Procedimento; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Plano de Cargos e Salários; Preclusão / Coisa Julgada

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