TSTAIRR 1000643-42.2024.5.02.0252
Responsabilidade subsidiária da administração pública na terceirização de serviços
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ausência de culpa in vigilando ou in eligendo
- Intranscendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO OU IN ELIGENDO – DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES VINCULANTES DO STF NOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. A Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16 e firmar tese para o Tema 246 de repercussão geral no RE 760.931, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, no sentido de que a Administração Pública não responde pelos débitos trabalhistas não pagos pelas empresas terceirizadas que contrata, a não ser que fique demonstrada sua culpa in elegendo ou in vigilando. 2. In casu, o TRT deu provimento ao apelo do Ente Público para afastar a sua responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que não ficou evidenciada a conduta culposa do Ente Público. 3. Nesse contexto, não constatada a culpa in eligendo ou in vigilando, a pretensão obreira de atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública vai de encontro com a tese vinculante da Suprema Corte fixada no RE 760.931 e na ADC 16, sobressaindo a intranscendência da causa. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator