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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.192.133

Cadastro de inadimplentes: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cadastro de inadimplentes
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Dano moral
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
  • Afastamento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito cumulada com baixa de apontamento em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais.

2. Corte de origem reconheceu a inexistência e a inexigibilidade do débito, consignou inexistência de anotação negativa em cadastro de inadimplentes e entendeu que a "restrição" apresentada era mera consulta realizada pelo próprio consumidor, insuficiente para comprovar apontamento desabonador, afastando danos morais.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a revisão do entendimento sobre a inexistência de apontamento negativo e a consequente ausência de dano moral demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmulas 7 do STJ e (ii) saber se é cabível afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório.

III. Razões de decidir

4. A alteração da conclusão de que não houve anotação negativa em cadastro de inadimplentes e de que não há dano moral pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração, os quais buscaram esclarecimentos sem reiteração abusiva de argumentos.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantida, no mais, a decisão monocrática agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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