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Jurisprudências

TSTAIRR 0101093-81.2021.5.01.0045

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: enquadramento

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Enquadramento
  • Atividade financeira
  • Ausência de comprovação
  • Compra e venda de produtos em geral
  • Óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS EM GERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há vício processual (óbice da Súmula nº 126 do TST), a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência. II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou: “Cumpre ressaltar que o objeto social da real empregadora não indica que exerça a função de verdadeira instituição financeira. Assim sendo, não foi comprovado de forma inequívoca que as rés ofereciam capital no mercado de capitais por meio de empréstimos, financiamentos ou outros instrumentos financeiros. O mero oferecimento de um cartão e auxílio com a operação das máquinas pelos clientes, não é suficiente para caracterizar a empresa como uma entidade financeira”. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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