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Jurisprudências

STJAgRg no HC 945.160

Possibilidade de julgamento monocrático: ausência de ofensa ao princípio da colegialidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Possibilidade de julgamento monocrático
  • Ausência de ofensa ao princípio da colegialidade
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Absolvição
  • Ausência de ilegalidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da impetração de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender ausente constrangimento ilegal. A defesa alegou cerceamento de defesa e violação ao princípio da colegialidade, além de ausência de provas suficientes para embasar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa e violação ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus; e (ii) saber se há ausência de provas suficientes para embasar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, especialmente quanto à comprovação da estabilidade e permanência do vínculo associativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado, conforme entendimento pacífico do STJ.

4. As instâncias ordinárias consideraram a autoria delitiva inconteste, com base em depoimentos consistentes de policiais e diligências realizadas por longo período, que culminaram na expedição de mandado de busca e apreensão e na constatação da prática de tráfico de drogas e associação criminosa.

5. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a fundamentar a condenação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova e na ausência de indícios concretos que a desabonem.

6. A caracterização do crime de associação para o tráfico exige a comprovação de estabilidade e permanência, requisitos que foram devidamente demonstrados pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório, indicativo de estrutura organizada e de existência de vínculo associativo estável.

7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.571.053/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no HC 993.065/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 911.067/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no HC 778.934/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 864.756/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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