TSTAg-AIRR 1000790-74.2024.5.02.0056
Indenização por danos morais: supressão indevida da gratificação de função recebida por mais de 10 anos
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Necessidade de demonstração de efetivos prejuízos na esfera moral
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPRESSÃO INDEVIDA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS NA ESFERA MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a supressão indevida da gratificação de função recebida por mais de 10 anos não induz, por si só, ao direito de receber indenização por danos morais. Referido reparo terá vez nas hipóteses em houver comprovação da ocorrência de constrangimentos aptos a afetar a honra ou a imagem da parte reclamante, premissa não evidenciada nos autos. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator