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Jurisprudências

TSTRRAg 1000620-39.2018.5.02.0048

Intervalo intrajornada: supressão não comprovada

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO NÃO COMPROVADA. CONFISSÃO DO RECLAMANTE E PROVA TESTEMUNHAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não se caracteriza violação dos arts. 71, § 4º, da CLT e 818 da CLT, tampouco contrariedade às Súmulas 338 e 437 do TST, quando o Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, indefere o pedido de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada com base na confissão do próprio reclamante de que usufruía de uma hora de intervalo quando trabalhava com o colega Jailson, bem como no depoimento da testemunha ouvida, que confirmou a fruição regular da pausa intervalar, exceto em raros finais de semana, registrando ainda que os cartões de ponto demonstram o pagamento correspondente quando o intervalo era usufruído parcialmente. Para dissentir dessa conclusão e reconhecer a supressão sistemática e não quitada do intervalo intrajornada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE MARCAÇÃO DE PONTO A CADA 15 MINUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não se caracteriza violação dos arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil quando o Tribunal Regional, amparado no exame das provas coligidas aos autos, conclui que o reclamante não logrou comprovar a alegada exigência patronal de marcação de ponto a cada 15 minutos, tampouco a existência de qualquer conduta abusiva, humilhante ou vexatória por parte do empregador. Para acolher a tese recursal de que houve ato ilícito ensejador de reparação por dano moral, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, o que é expressamente vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. DECISÃO VINCULANTE DO STF NA ADI 5766. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, especificamente no trecho que autorizava a utilização de créditos obtidos em juízo, neste ou em outro processo, para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita. A Suprema Corte afastou do ordenamento jurídico a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", firmando o entendimento de que a mera percepção de créditos judiciais não é suficiente, por si só, para descaracterizar a condição de hipossuficiência econômica do trabalhador. Assim, permanece válida apenas a previsão de que os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstre a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se a obrigação após esse prazo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e conforme o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, vedada a compensação ou dedução de tais valores de créditos obtidos pelo beneficiário da justiça gratuita neste ou em outro processo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios

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