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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-CorPar 1001034-89.2025.5.90.0000

Interposição intempestiva: nÃO OBSERVADO O PRAZO PREVISTO NO artigo 63, parágrafo único, do RICGJT

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Interposição intempestiva
  • Contagem de forma contínua
  • Incidência dos artigos 166 do ricsjt e 66, § 2º, da lei nº 9.784/99

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO OBSERVADO O PRAZO PREVISTO NO artigo 63, parágrafo único, do RICGJT. RECURSO EM PROCESSO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 166 DO RICSJT E 66, § 2º, DA LEI Nº 9.784/99. Consoante o artigo 166 do Regimento Interno deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), “a contagem dos prazos no Conselho será feita segundo as normas estabelecidas nas leis processuais administrativas”. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, preconiza, em seu artigo 66, caput, §§ 1º e 2º, que os prazos processuais administrativos são contados de modo contínuo, ou seja, em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do fim, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal. Portanto, a regra é a contagem de forma contínua para os prazos processuais administrativos, de acordo com o § 2º do artigo 66 da Lei nº 9784/99, salvo quando expressamente prevista em dias úteis pela norma de regência do ato processual, como acontece com o prazo para apresentação da correição parcial, em que o art. 18 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT), aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, determinou-o em 5 (cinco) dias úteis. No tocante ao agravo interno cabível contra as decisões proferidas pelo Corregedor-Geral, no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estabeleceu-se, no artigo 63, parágrafo único, que "o prazo para interposição do Agravo Interno é de 8 (oito) dias, a partir da publicação da decisão no veículo de comunicação oficial do Poder Judiciário ou do conhecimento pelo interessado, se anterior à publicação, mediante certidão lavrada nos autos". Igual disposição encontra-se prevista no Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), em seu artigo 152, parágrafo único. Desse modo, para o agravo interposto contra a decisão proferida em correição parcial, os artigos 63, parágrafo único, do RICGJT e 152, parágrafo único, do RICSJT não especificam sua contagem em dias úteis, por isso ela o será de modo contínuo ou corrido, seguindo a regra dos prazos processuais administrativos, na forma dos artigos 166 do RICSJT e 66, § 2º, da Lei nº 9784/99. Citam-se julgados do Conselho Nacional de Justiça e deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho no sentido de que a contagem do prazo para a interposição de recursos em processos de natureza administrativa, hipótese divisada neste agravo em correição parcial, procede-se de forma contínua (CNJ - Recurso Administrativo em PP - 0000010-68.2023.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 11ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 18/08/2023; CNJ - Recurso Administrativo em PCA - 0005557-60.2021.2.00.0000 - Rel. MARCIO LUIZ FREITAS - 113ª Sessão Virtual - julgado em 14/10/2022; CNJ - Recurso Administrativo em PCA - 0005152-63.2017.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 32ª Sessão Virtual - julgado em 07/03/2018; CSJT - RecAdm-PP-4453-52.2019.5.90.0000, Rel. Conselheiro Nicanor de Araujo Lima, DEJT 28/08/2019). Este Conselho Superior da Justiça do Trabalho, inclusive, em precedente recente da lavra do Exmo. Ministro Corregedor, José Roberto Pimenta, Relator no Processo Ag-CorPar-1000639-05.2025.5.00.0000, julgado em 27/03/2026, em hipótese idêntica a destes autos de interposição de agravo interno contra decisão unipessoal proferida em correição parcial, decidiu pela contagem de forma contínua do prazo recursal. No caso dos autos, observa-se que a decisão impugnada, proferida no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra decisão pela qual se indeferiu pedido de correição parcial (Corpar), foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 16/3/2026 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 17/3/2026 (terça-feira), nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme se afere da certidão de pág. 1.754. Assim, o prazo de 8 (oito) dias para a interposição do agravo iniciou-se em 18/3/2026 (quarta-feira) e, considerada a contagem em dias corridos, visto tratar-se de recurso em processo de natureza administrativa, sem exclusão de sábados, domingos e feriados que ocorram durante o seu decurso, salvo se esses coincidirem com o dia de vencimento, circunstância que acarreta a sua prorrogação até o primeiro dia útil subsequente, findou-se em 25/3/2026 (quarta-feira). Entretanto, este agravo somente foi interposto em 26/3/2026 (quinta-feira). Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, ante a sua interposição intempestiva, pois inobservado o prazo estabelecido no artigo 63, parágrafo único, do RICGJT. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-EDCiv-CorPar - 1001034-89.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG/s12/s08/li AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO OBSERVADO O PRAZO PREVISTO NO artigo 63, parágrafo único, do RICGJT. RECURSO EM PROCESSO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 166 DO RICSJT E 66, § 2º, DA LEI Nº 9.784/99. Consoante o artigo 166 do Regimento Interno deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), ¿a contagem dos prazos no Conselho será feita segundo as normas estabelecidas nas leis processuais administrativas¿. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, preconiza, em seu artigo 66, caput, §§ 1º e 2º, que os prazos processuais administrativos são contados de modo contínuo, ou seja, em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do fim, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal. Portanto, a regra é a contagem de forma contínua para os prazos processuais administrativos, de acordo com o § 2º do artigo 66 da Lei nº 9784/99, salvo quando expressamente prevista em dias úteis pela norma de regência do ato processual, como acontece com o prazo para apresentação da correição parcial, em que o art. 18 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT), aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, determinou-o em 5 (cinco) dias úteis. No tocante ao agravo interno cabível contra as decisões proferidas pelo Corregedor-Geral, no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estabeleceu-se, no artigo 63, parágrafo único, que "o prazo para interposição do Agravo Interno é de 8 (oito) dias, a partir da publicação da decisão no veículo de comunicação oficial do Poder Judiciário ou do conhecimento pelo interessado, se anterior à publicação, mediante certidão lavrada nos autos". Igual disposição encontra-se prevista no Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), em seu artigo 152, parágrafo único. Desse modo, para o agravo interposto contra a decisão proferida em correição parcial, os artigos 63, parágrafo único, do RICGJT e 152, parágrafo único, do RICSJT não especificam sua contagem em dias úteis, por isso ela o será de modo contínuo ou corrido, seguindo a regra dos prazos processuais administrativos, na forma dos artigos 166 do RICSJT e 66, § 2º, da Lei nº 9784/99. Citam-se julgados do Conselho Nacional de Justiça e deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho no sentido de que a contagem do prazo para a interposição de recursos em processos de natureza administrativa, hipótese divisada neste agravo em correição parcial, procede-se de forma contínua (CNJ - Recurso Administrativo em PP - 0000010-68.2023.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 11ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 18/08/2023; CNJ - Recurso Administrativo em PCA - 0005557-60.2021.2.00.0000 - Rel. MARCIO LUIZ FREITAS - 113ª Sessão Virtual - julgado em 14/10/2022; CNJ - Recurso Administrativo em PCA - 0005152-63.2017.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 32ª Sessão Virtual - julgado em 07/03/2018; CSJT - RecAdm-PP-4453-52.2019.5.90.0000, Rel. Conselheiro Nicanor de Araujo Lima, DEJT 28/08/2019). Este Conselho Superior da Justiça do Trabalho, inclusive, em precedente recente da lavra do Exmo. Ministro Corregedor, José Roberto Pimenta, Relator no Processo Ag-CorPar-1000639-05.2025.5.00.0000, julgado em 27/03/2026, em hipótese idêntica a destes autos de interposição de agravo interno contra decisão unipessoal proferida em correição parcial, decidiu pela contagem de forma contínua do prazo recursal. No caso dos autos, observa-se que a decisão impugnada, proferida no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra decisão pela qual se indeferiu pedido de correição parcial (Corpar), foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 16/3/2026 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 17/3/2026 (terça-feira), nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme se afere da certidão de pág. 1.754. Assim, o prazo de 8 (oito) dias para a interposição do agravo iniciou-se em 18/3/2026 (quarta-feira) e, considerada a contagem em dias corridos, visto tratar-se de recurso em processo de natureza administrativa, sem exclusão de sábados, domingos e feriados que ocorram durante o seu decurso, salvo se esses coincidirem com o dia de vencimento, circunstância que acarreta a sua prorrogação até o primeiro dia útil subsequente, findou-se em 25/3/2026 (quarta-feira). Entretanto, este agravo somente foi interposto em 26/3/2026 (quinta-feira). Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, ante a sua interposição intempestiva, pois inobservado o prazo estabelecido no artigo 63, parágrafo único, do RICGJT. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-Ag-EDCiv-CorPar - 1001034-89.2025.5.90.0000, em que são AGRAVANTES PIMCO LATIN AMERICA ADMINISTRADORA DE CARTEIRAS LTDA. e PACIFIC INVESTMENT MANAGEMENT COMPANY LLC, é AGRAVADO DESEMBARGADORA EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Agravo Interno interposto por PIMCO Latin America Administradora de Carteiras Ltda. e PIMCO LLC às págs. 1.758-1.774, em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração (págs. 1697-1702) interpostos contra a decisão monocrática proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho às págs. 1.581-1.587, por meio da qual, na forma do artigo 21, inciso I, do Regimento Interno da CGJT, indeferiu o seu pedido de correição parcial. Em síntese, sustentam as agravantes que a decisão agravada teria deixado de enfrentar questão de extrema gravidade, consistente na manutenção de constrição patrimonial de aproximadamente R$ 1.500.000.000,00, determinada no âmbito de Regime Especial de Execução Forçada instaurado perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em processo movido contra a empresa Serede ¿ Serviços de Redes S.A., pessoa jurídica com a qual afirmam não possuir relação societária ou jurídica apta a justificar sua responsabilização. Alegam que a penhora bilionária foi determinada antes de sua citação e antes do regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e às normas que regem o IDPJ, especialmente os arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. As agravantes afirmam, ainda, que a constrição teria violado diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, incluindo o art. 5º, II, XXII, XXIII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, os arts. 82 e 82-A da Lei nº 11.101/2005, o art. 50 do Código Civil, os arts. 831 do CPC e 883 da CLT, bem como normas da Lei das Sociedades por Ações. Aduzem, também, excesso de constrição, uma vez que o valor bloqueado superaria de forma desproporcional o montante da execução reunida. Diante desse cenário, impetraram mandado de segurança perante o TRT da 1ª Região, buscando a suspensão das medidas constritivas. O writ, contudo, foi extinto liminarmente, sem resolução de mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita e de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, por se entender cabível, em momento oportuno, o agravo de petição. Contra essa decisão, as corrigentes ajuizaram correição parcial, sustentando a existência de erro in procedendo e de lesão grave e de difícil reparação, em razão da manutenção de bloqueio bilionário sem análise judicial efetiva da legalidade da medida. A decisão, entretanto, indeferiu a correição parcial, ao fundamento de que a decisão corrigenda decorreria do regular exercício da atividade jurisdicional, não cabendo à Corregedoria imiscuir-se no mérito de decisão judicial. Foram então interpostos embargos de declaração, nos quais as agravantes apontaram omissão e contradição quanto à indicação do agravo de petição como via adequada, invocando a Súmula nº 214 do TST, bem como a Súmula nº 414, item II, do TST, segundo a qual, inexistindo recurso próprio contra tutela concedida antes da sentença, é cabível o mandado de segurança. Também apontaram omissão quanto à existência de decisões proferidas pelo próprio TRT da 1ª Região, em mandados de segurança impetrados por outros terceiros atingidos pela mesma ordem constritiva, nas quais foi reconhecido o cabimento da via mandamental e deferida liminar para suspensão das medidas. A decisão ora agravada rejeitou os embargos declaratórios, concluindo inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, e assentando que as agravantes pretendiam rediscutir o mérito da decisão anterior, conferindo caráter infringente aos aclaratórios. No agravo, as corrigentes reiteram que a controvérsia não diz respeito à mera revisão de ato jurisdicional, mas à necessidade de atuação correcional diante de manifesto erro procedimental e de lesão concreta, atual e de difícil reparação. Sustentam que não há recurso próprio apto a impugnar imediatamente a decisão que determinou a penhora, razão pela qual o mandado de segurança seria a única medida cabível. Invocam o art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que autoriza a atuação do Corregedor-Geral para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual quando inexistente recurso específico, bem como para adotar medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar o resultado útil do processo. Afirmam, por fim, que a manutenção da decisão agravada implica violação à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois as obriga a suportar indefinidamente os efeitos de penhora bilionária antes mesmo de qualquer pronunciamento efetivo sobre a legalidade da medida constritiva. Requerem, assim, a reconsideração da decisão agravada, para que seja julgada procedente a Correição Parcial, determinando-se o processamento do mandado de segurança e a apreciação da liminar. É o relatório. Sem apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O Eis o teor da decisão agravada: ¿Trata-se de embargos de declaração interpostos por Pacific Investment Management Company Latin America Administradora de Carteiras Ltda. e Pacific Investment Management Company LLC contra decisão pela qual se indeferiu o seu pedido de correição parcial, nos termos do artigo 21, inciso I, do RICGJT, por incabível, uma vez que visava alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. As partes embargantes sustentam a existência de omissão, contradição e erro de premissa na decisão embargada, que teria considerado cabível a interposição de agravo de petição, quando, na realidade, a decisão em que se determinaram bloqueios e penhoras no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Argumentam que, diante da inexistência de recurso próprio, seria cabível a impetração de mandado de segurança, conforme a Súmula nº 414, item II, do TST. Afirmam, ainda, que na decisão embargada deixaram-se de considerar trechos da própria decisão corrigenda que indicariam a impossibilidade de recurso naquele momento. Destacam, ademais, que outros mandados de segurança relacionados ao mesmo ato judicial foram admitidos no âmbito do Tribunal Regional, inclusive com concessão de liminar suspendendo bloqueios patrimoniais de grande monta, o que evidenciaria tratamento desigual e reforçaria o cabimento da medida. Diante disso, pleiteiam o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão e a contradição apontadas, reconhecer o erro de premissa da decisão embargada e permitir o processamento da correição parcial, com apreciação da liminar requerida. É o relatório. Decido. Eis o teor da decisão embargada, em que não se acolheu a pretensão de correição parcial pretendida pelas partes embargantes: ¿Trata-se de correição parcial, com pedido liminar, apresentada em 25/11/2025, por Pacific Investment Management Company Latin America Administradora de Carteiras Ltda. e Pacific Investment Management Company LLC, ora requerentes, contra a decisão proferida pela Desembargadora EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, membro da Seção Especializada em Dissídios Individuais II (SEDI-2) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e Relatora do Mandado de Segurança nº 0110166-76.2025.5.01.0000 por elas impetrado. Em minuta de correição, as referidas empresas impugnam o indeferimento desse mandado de segurança, o qual, segundo alegam: ¿foi impetrado em face de decisões que, de forma inaudita altera parte, determinaram o arresto do patrimônio das Demandantes no âmbito de medida cautelar vinculada ao IDPJ nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0100210-65.2017.5.01.0081, que resultou no Regime Especial de Execução Forçada em face da Serede (¿REEF¿)¿ (pág. 14). Afirmam que os atos impugnados, no mandado de segurança interposto, foram erroneamente direcionados às entidades, que apenas receberam ações da Oi S.A. como pagamento de dívida, mas, atualmente, não são mais acionistas nem credoras desta e que estes atos não ¿se confundem com o mérito do IDPJ, mas sim com a concessão de uma medida cautelar de arresto que produziu efeitos concretos e imediatos sobre o patrimônio das Demandantes¿ (pág. 28). Mencionam o conteúdo da Súmula nº 414 do TST e caso da própria SEDI-II do TRT da 1ª Região, no qual, segundo alegam, teria sido reconhecida a adequação do mandado de segurança impetrado em situação idêntica. Quanto ao cabimento desta correição parcial, defendem que ¿a decisão que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança traduz erro in procedendo que causa lesão grave e imediata, não havendo recurso específico capaz de neutralizar seus efeitos¿ (págs. 35 e 36) e que ¿o agravo regimental interposto, por não possuir efeito suspensivo, não se qualifica como o ¿recurso processual específico¿ a que alude o art. 15 do RICGT, pois é ineficaz para cessar o dano em curso¿ (pág. 36). Frisam que o mandado de segurança não se dirigiu ao mérito do IDPJ, pois ¿seu objeto foi estritamente processual e cautelar: impugnar a legalidade de medida de arresto decretada (i) antes da citação; (ii) sem pedido específico dos credores quanto a parte das constrições; (iii) com excesso de constrição; (iv) por juízo manifestamente incompetente para a espécie (em afronta aos arts. 82 e 82-A da LRF); e (v) sem a demonstração dos pressupostos do art. 50 do CC, tudo com ofensa direta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição¿ (págs. 36 e 37), tratando-se, portanto, ¿de controle de legalidade do ato constritivo autônomo, e não de antecipação do mérito do incidente¿ (pág. 37). Reiteram as alegações e as violações trazidas no mandamus, concluindo que ¿há evidências de que os Atos Impugnados violam direito líquido e certo das Demandantes, comprovado por prova préconstituída, sendo a exata hipótese do artigo 7º, III da Lei 12.016/09¿ (pág. 58). Ressaltam, ainda, que a concessão da liminar nesta correição parcial preenche os requisitos necessários, uma vez que está fartamente comprovado o bom direito nos inúmeros fatos elencados nas págs. 59 e 60 da petição inicial e o perigo de dano ¿diante do fato de que o patrimônio das Demandantes já foi efetivamente atingido por atos constritivos, com bloqueio de valores em suas contas e arresto das Notas de Financiamento¿ (pág. 60). Por fim, defendem que ¿o ônus imposto pelas decisões é flagrantemente desproporcional e tem o condão de criar prejuízos irrazoáveis e até mesmo irreparáveis à PIMCO LatAm¿ (pág. 61) e que ¿o arresto dos ativos financeiros decretado não é medida essencial para a garantia do juízo, já que as Demandantes, se eventualmente condenadas, têm ativos suficientes para honrar suas condenações¿ (pág. 61). Diante desse contexto, requerem o conhecimento desta correição parcial, determinando que a desembargadora correicionada analise o mérito do Mandado de Segurança nº 0110166- 76.2025.5.01.0000 e conceda medida liminar revogando as constrições impostas sobre os seus bens e impedindo a prática de novas medidas constritivas até o julgamento final do mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). É o relatório. Ao exame. A decisão ora impugnada amparou-se nos seguintes fundamentos: ¿Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PIMCO LATIN AMERICA ADMINISTRADORA DE CARTEIRAS LTDA. e PACIFIC INVESTMENT em face MANAGEMENT COMPANY LLC de decisões do MM JUÍZO GESTOR DA COORDENADORIA DE APOIO À EXECUÇÃO (CAEX) nos autos do processo 0100210- 65.2017.5.01.0081, no qual PAULO DA SILVA MONTEIRO, ora Terceiro Interessado figura como exequente. Eis as decisões indicadas como atos apontados como coatores: ¿DECISÃO Na petição de ID 523f3d4, a SEREDE noticia a prorrogação da suspensão das execuções movidas em seu desfavor. No ID 15ba37b, informa que foi proferida nova decisão pelo Juízo da Recuperação Judicial determinando que não sejam expedidas ordens de constrição sobre o patrimônio da SEREDE, inclusive pelos Juízos Trabalhistas, postulando, assim, a suspensão do bloqueio via SISBAJUD. Indefiro. Mantenho a decisão de ID cf4c184 por seus próprios fundamentos, diante da competência constitucional da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CRFB/88). No que tange às petições de ID 19727a8, ecea010, em que o credor do processo nº 0100623- 84.2021.5.01.0066 postula a atualização do crédito na planilha com anotação de prioridade, comprovando a remessa da VT via Banex no ID b5e0199, à CAEX para verificação. Deixo de determinar providências quanto à anotação de prioridade, por ausência de documentação nos autos que comprove o direito alegado. Quanto à certidão de ID b0f9524, aguarde-se o momento processual oportuno para levantamento do crédito do processo nº 0101949- 75.2017.5.01.0048. Confirmo as habilitações IDs 45a4d3b e 858d33a no cadastro do PJe. Quanto à inclusão do processo 0100907-28.2021.5.01.0055 na listagem de credores, diligencie o patrono junto à Vara de origem Passo, a seguir, à análise dos requerimentos formulados pela Comissão de Credores. Cuida-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela comissão de credores, em face dos controladores da ré e seus diretores apontados, apresentado em 08/09/2025 (id 6fa6c1d). Em 05/11/2025 aportou requerimento de concessão de medidas 73bbb5c cautelares (id ). ). Inicialmente, cumpre esclarecer que a reclamada SEREDE é subsidiária integral da OI S/A, sendo que esta, desde 2016, passa por processo de recuperação judicial. A despeito da recuperação judicial da OI, bem como da declaração expressa junto ao juízo empresarial acerca de ser a SEREDE sua subsidiária integral, esta foi alijada do procedimento recuperacional. Por conta disso, foi possível o presente REEF, com o pagamento diretamente pela Justiça do Trabalho dos débitos trabalhistas. Em julho de 2025, contudo, houve o pedido de inclusão da SEREDE no bojo do processo de recuperação da OI, o que inviabilizou o prosseguimento da execução trabalhista em face do devedor principal. Diante da recuperação judicial da devedora principal, abre-se a possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios, conforme iterativa jurisprudência trabalhista: (...) Não se pode deixar de destacar, contudo, que a devedora principal é Sociedade Anônima, sendo que neste cenário o reconhecimento da responsabilidade de sócios e administradores se dá dentro do contexto da teoria maior da desconsideração. Nesse sentido, precedentes do TST: (...) Ainda quanto à responsabilidade de administradores, trago à baila o art. 158 da Lei 6.404 /76, que fixa o regime de responsabilidade pelos atos praticados: [...] Estabelecidas as bases teóricas, passo à análise preliminar da temática posta em juízo, para fins de deliberação acerca da necessidade de concessão de medidas cautelares. O requerimento de instauração de IDPJ foi direcionado contra as controladoras do grupo OI (PIMCO, CNPJ 14.869.060/0001-50, SC LOWY, CNPJ 57.361.639/0001-10 e ASHMORE, CNPJ 09.159.988 /0001-00 ), bem como contra seus diretores indicados pelas controladoras (ROGERIO DE SOUZA HENRIQUES, CPF 605.622.696-49, RODRIGO LAGE DE SOUSA, CPF 078.422.487-02, LEONARDO NOGUEIRA DE MORAES, CPF 648.303.221-87, ANDRE OLIVEIRA DE SÁ, CPF 925.416.585-91, AUGUSTO ROCHA NEVES, CPF 084.524.757-30 e SERGIO DE BARROS FREITAS, CPF 818.784.276-87). A argumentação central posta nas petições em análise diz respeito à prática de atos de abuso de poder, com objetivo de dissipação patrimonial e obtenção de vantagens ilícitas, pela controladora e por intermédio dos administradores acima identificados Para análise do pedido de concessão de medidas cautelares, não se faz necessária a prova exauriente, mas apenas indícios sólidos da probabilidade do direito, cumulada com o perigo na demora. Não há como afirmar a inexistência de sólidos indícios de que, de fato, os atuais controladores do grupo OI praticaram atos ilícitos, com objetivo de obtenção de vantagem indevida. Com efeito, os fatos narrados pelo juízo empresarial, em primeira e segunda instância, dão conta da existência de atos de gestão fraudulenta. Tanto assim o é que tratou a Vara Empresarial de destituir a diretoria, justamente por conta de atos de esvaziamento patrimonial, prestação de informações ¿equivocadas¿ e pagamento aos executivos de bônus incompatíveis com a situação da empresa. Passo à transcrição dos trechos de maior relevância: Naturalmente, o mercado privado costuma remunerar profissionais qualificados através de cifras bastante elevadas. Não se realiza maiores digressões a respeito. Contudo, no momento pelo qual a recuperanda atravessa, impossível não concluir que tal prática mostra-se imprópria e inadequada. Afinal, há ponto nodal no ADITIVO apresentado de inclusão, no plano aprovado, dos credores trabalhistas e de reduzir ¿ em muito ¿ seus créditos. Este contexto inviabiliza a manutenção, ao menos por hora, de pagamentos de bonificações. (Decisão de 18.07.2025, pagamentos de bonificações processo 0090940- 03.2023.8.19.0001) Outrossim, também pelo laudado esvaziamento patrimonial, pelo fornecimento de informações equivocadas, pela contratação de profissionais com custos elevadíssimos (haja vista contratação de advogados para promoverem o Chapter 11 nos EUA na ordem de US$100 milhões ¿ de todo incompatível com a situação recuperacional), bem como pela ausência de apresentação de plano de transição, reputa este Juízo que a antecipação dos efeitos da tutela deve se estender ao afastamento dos administradores do Grupo Oi, sua Diretoria e Conselho Administrativo, assim como impedimento de contratação da empresa do CEO (sr. Marcelo Millet), ÍNTEGRA, cuja ¿assessoria¿ vem sendo reiteradamente contratada nos negócios realizados. (Decisão de 30.09.2025, processo 0960108- 88.2025.8.19.0001) E, quanto ao ponto das subsidiárias [como a SEREDE], é certo que as elas são administradas pela mesma equipe administrativa: Diretoria e Conselho Administrativo, que ficam igualmente afastados da Administração, como também impedida contratação da INTEGRA assessoria. (Decisão de 30.09.2025, processo 0960108-88.2025.8.19.0001) Em segunda instância (Agravo de Instrumento 0083339- 75.2025.8.19.0000), houve o reconhecimento da constituição de um passivo extraconcursal bilionário, bem como a falsidade nas informações prestadas pela empresa acerca de seu patrimônio: Desse modo, além dos créditos concursais sujeitos ao plano de recuperação judicial, registre-se, de inarredável cumprimento, noticiam as recuperandas nos autos originários, a existência de um passivo extraconcursal relevante, estimado em R$1,5 bilhão. (...) Por sua vez, há inconsistência nas informações sobre o patrimônio das recuperandas, notadamente em relação aos ativos imobilizados, consoante apurado pelo Watchdog, no incidente para apresentação dos Relatórios Mensais de Administração, evidenciando a existência de um número significativamente menor de bens imóveis ainda registrados em nome das Recuperandas ou de suas subsidiárias. (...) Forçoso, portanto, presumir que as informações fornecidas pelas recuperadas que não condizem com os fatos e documentos apresentados pelos auxiliares do juízo, caminhando em sentido completamente diverso do compromissado no plano de recuperação judicial. (...) E como bem observa a decisão recorrida, os laudos apresentados tanto pelo observador judicial quanto os RMAs [Relatórios Mensais da Administração], apresentados pela Administração Judicial, convergem no sentido do esvaziamento do patrimônio, de forma mais grave a partir de dezembro de 2024, notadamente, época correlata a administração atual. Há prova material, o que inevitavelmente acarretara no comprometimento da prestação de inestimáveis serviços essenciais a população. A gravidade da situação econômicofinanceira deficitária das recuperandas foi apurada pelo Watchdog e pela Administração Judicial, à luz das suas demonstrações financeiras, comprometendo suas atividades operacionais e despesas regulares. Forçoso, portanto, presumir que as informações fornecidas pelas recuperadas que não condizem com os fatos e documentos apresentados pelos auxiliares do juízo, caminhando em sentido completamente diverso do compromissado no plano de recuperação judicial Fica evidente, portanto, a existência de probabilidade do direito alegado, ou seja, a análise realizada pela Justiça Estadual, com base em especializados auxiliares do juízo, dá conta da fortíssima existência de indícios de atos concretos de abuso de poder por parte de controladores e de administradores, enquadrados nos arts. 117 e 158 da LSA. Tal situação se agrava ao se observar que, por ordem de sua controladora, o grupo OI constituiu dívida extraconcursal que tem como beneficiário a própria controladora, em valor que supera 1,5 bilhão de reais, ou seja, aparentemente há um movimento deliberado de esvaziamento da empresa, com o objetivo de favorecimento do controlador em detrimento dos legítimos credores. Tal constituição de dívida se baseia no anexo 4.2.2.1.1 do Plano de Recuperação Judicial. Ululante, também, é o perigo da demora, pois, ausente qualquer atuação por parte do Poder Judiciário, a controladora é livre para liquidar ou repassar a terceiros (em tese de boa fé) os títulos de dívida por si constituídos. Por conta disso, defiro medida cautelar para determinar o arresto das notas de crédito titularizadas pela PIMCO, impedindo, até ordem judicial posterior, qualquer espécie de negociação dos aludidos títulos. Pela falta de liquidez que permita pronta avaliação do valor de mercado de tais títulos, alcanço por meio desta medida a integralidade das notas Para fins de cumprimento da presente decisão, concedo a esta força de ofício, a direcionando ao juízo empresarial para que, em colaboração, dê ciência aos atuais administradores do Grupo OI, à controladora e ao agente fiduciário. Fica autorizada a Comissão de Credores a efetuar o encaminhamento do presente ao juízo empresarial. desconsiderandos, com posterior citação para oferecimento de defesa. Intime-se, também, a União, na qualidade de credores, e o MPT, na qualidade de fiscal da lei. Após, voltem conclusos." RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de novembro de 2025. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex (...) Vistos, etc. Em adição às determinações de id 8a60583, concedo medida cautelar de arresto de ativos financeiros e patrimônio imobiliário dos atingidos pelo IDPJ (PIMCO, CNPJ 14.869.060/0001-50, SC LOWY, CNPJ 57.361.639/0001-10, ASHMORE, CNPJ 09.159.988/0001-00, ROGERIO DE SOUZA HENRIQUES, CPF 605.622.696-49, RODRIGO LAGE DE SOUSA, CPF 078.422.487-02, LEONARDO NOGUEIRA DE MORAES, CPF 648.303.221-87, ANDRE OLIVEIRA DE SÁ, CPF 925.416.585-91, AUGUSTO ROCHA NEVES, CPF 084.524.757-30 e SERGIO DE BARROS FREITAS, CPF 818.784.276-87), até o valor total objeto do REEF. A presente decisão permanecerá em sigilo até o cumprimento da medida, na forma do art. 854 do CPC. Após certificação do resultado do SISBAJUD, retire-se o sigilo e intimem-se as partes e interessados. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de novembro de 2025. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Relatam as Impetrantes que a Comissão de Credores ajuizou o incidente de desconsideração de personalidade jurídica de id 6fa6c1d ("IDPJ" ¿ doc. 4), buscando a desconsideração da personalidade jurídica da Oi (cuja inclusão no polo passivo fora rejeitada), ocasião em que foi requerida a inclusão no polo passivo da PIMCO LatAm, que não guarda qualquer relação com a Oi. As Impetrantes alegam que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para julgar o IDPJ, uma vez que a Oi está em falência, e a competência para o processamento e julgamento é do Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, conforme arts. 82 e 82-A da LRF. Cita jurisprudência do TST e do STJ em apoio e que, mesmo que se admitisse a competência da Justiça do Trabalho, haveria violação ao art. 82-A da LRF, ao art. 50 do CC e ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Argumentam que a desconsideração da personalidade jurídica exige os requisitos do art. 50 do CC, que não foram observados, pois a causa de pedir se baseia em má gestão dos administradores, e não em atos fraudulentos ou abusivos dos acionistas. Aduzem que houve excesso de constrição, pois o valor da dívida é inferior ao valor das Notas do Novo Financiamento e dos ativos financeiros arrestados, violando os arts. 831 do CPC e 883 da CLT e que as decisões violam o art. 50, §3º da LRF, pois equiparam indevidamente o credor que converteu seus créditos em participação societária (Fundos PIMCO) à condição de corresponsável pelas obrigações da Serede, em contrariedade ao plano de recuperação judicial homologado. Sustentam que o requerente não tem legitimidade para a ação, uma vez que a ação se baseia em fatos que dizem respeito a um alegado abuso do poder de controle, e não aos seus interesses e que a PIMCO LatAm, que foi incluída no polo passivo, não é acionista e, portanto, também não tem legitimidade passiva. Asseveram que os Fundos PIMCO não exercem o controle da Oi, nem praticaram atos de administração que pudessem caracterizar abuso de poder. Sustentam que as acusações se baseiam em uma leitura incompleta da realidade das relações jurídicas, e que os Fundos PIMCO apenas votaram em assembleias na qualidade de acionistas, não havendo qualquer abuso. Pleiteiam a concessão de medida liminar inaudita altera parte para que sejam revogadas as constrições dos bens em nome dos Impetrantes e para que novas medidas de constrição sejam impedidas ou suspensas. Analiso. O manejo do tem por necessário fundamento writ a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder. Pois bem. Após a leitura da inicial, a conclusão a que se chega é a de que o presente m andamus deve ser extinto liminarmente, na medida em que nitidamente a Impetrante o utiliza como sucedâneo recursal prévio à decisão final do IDPJ, na medida em que embora apontem as medidas cautelares deferidas como atos coator, ao alegarem ilegitimidade ativa e passiva, excesso de constrição e não preenchimento de requisitos do art. 50 do CC, a todo momento atacam o mérito do IDPJ, que deve ser analisado e, se for o caso, combatido pela parte no momento oportuno em decisão da qual caberá recurso de agravo de petição, ainda que diferido, não se tratando nenhuma matéria alegada de direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental, exigindo a cognição nos autos principais, estando a decisão atacada amplamente fundamentada. Relembre-se ser incabível a impetração do mandamus quando o ato judicial puder ser atacado por meio de recurso próprio, nos termos preconizados pela OJ nº 92 da SBDI-II do TST: ¿92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.¿ Nesse sentido, a melhor doutrina preconiza: ¿Como contributo singelo para esse escopo de sistematização e de homogeneização, devemos dizer que o ato jurisdicional, para poder ser impugnado por mandado de segurança: a) deve ser ilegal ou refletir abuso de poder; b) deve causar lesão (ou representar ameaça atual e iminente de lesão) a direito líquido e certo do impetrante; c) o direito do impetrante não possa ser amparado por habeas corpus ou por habeas data; d) o dano deve ser grave e irreparável, ou de difícil reparação; e) o ato não seja impugnável mediante recurso dotado de efeito suspensivo, embargos, correição parcial ou outro meio legalmente previsto (Manoel Teixeira Filho, Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, 4ª edição, p; 174)." (grifos nossos). Eis o art. 1º da Lei 12.016/09: ¿Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça¿ Nesse cenário, destaque-se que o artigo 10 da Lei nº 12.016 /2009 preceitua que ¿a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração¿, previsão repetida no artigo 197 do Regimento Interno deste Tribunal. Também é de se enfatizar que o artigo 5º da mesma lei estabelece, em seu inciso II, que ¿Não se concederá mandado de segurança quando se tratar (¿) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (¿). Assim, na medida em que aponta ato contra o qual cabe a interposição de recurso próprio de agravo de petição, a impetrante carece de interesse processual. Dessa forma, constatando-se a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, indefiro de plano a inicial e julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação mandamental, na forma do artigo 485, I , IV e VI do CPC e dos artigos 5º, inciso II, 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.¿ (págs. 110-117) No tocante à correição parcial, o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, estabelece no artigo 15, caput e §§ 1º e 2º, in verbis: ¿Art. 15. A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico. § 1º. Em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho. § 2º. A atuação correicional limita-se à suspensão temporária excepcional da decisão judicial, sem substituí-la, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. Conforme se observa, a correição parcial, inserida no âmbito da atuação da Corregedoria- Geral da Justiça do Trabalho, configura medida administrativa, de natureza extraordinária, voltada a regularizar a boa ordem processual, e não a revisão de mérito das decisões judiciais, nas hipóteses em que inexistir recurso processual específico. Nesse sentido, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que¿ é inadequada a formalização de correição parcial, instrumento de natureza administrativa, voltada à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso (Pet 11710 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 10-04-2024)¿. Com efeito, a Suprema Corte assentou que ¿a correição parcial é medida tendente a reparar vício de procedimento (error in procedendo), sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando)¿ (HC 81.427, Segunda Turma, ministro Cezar Peluso, DJe de 26 de março de 2010), bem como que ¿o instituto da correição parcial está vinculado historicamente à correção de erros de procedimento que provocam tumulto processual e não ao erro na apreciação judicial dos fatos ou do direito¿ (HC 173.594 AgR, Primeira Turma, ministra Rosa Weber, DJe de 7 de maio de 2021). Desse modo, a reclamação correicional, por se tratar de medida administrativa excepcional, somente tem cabimento contra ato irrecorrível, com a finalidade de impugnar vício de procedimento (error in procedendo) que ensejar risco ao resultado útil do processo, sendo incabível, pois, a utilização da medida contra o mérito de decisão judicial (error in judicando). Por outro lado, a jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça ressaltou que ¿mesmo alegações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, de plano, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que esta proferida¿. (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0003253-54.2022.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 1ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/02/2023). Na mesma linha, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho firmou o entendimento de que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento que configurem ofensa ao devido processo legal, como se observa dos precedentes abaixo transcritos: ¿AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ¿a Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico.¿. Dispõe seu parágrafo primeiro que ¿em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho.¿. 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é a hipótese dos autos. 3. Conforme consignado pela decisão agravada, o pedido formulado na presente Correição Parcial, consistente na concessão de liminar para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente, revelou-se inadequado, uma vez que a Correição Parcial não se presta à revisão, em sede administrativa, dos fundamentos jurídicos que alicerçam a decisão impugnada. 4. Reiterase que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erro de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correicional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. Agravo interno desprovido. (CorPar-1000651-14.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho , DEJT 17/09/2025 ¿ destacou-se). ¿AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL ¿ ATO NORMATIVO EMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PÁGINAS DO RECURSO NO SISTEMA E-DOC ¿ MATÉRIA MANIFESTAMENTE JURISDICIONAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Consoante o caput do então vigente art. 13 do RICGJT, "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico", dispondo o parágrafo único do citado artigo que, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos. 3 . Reitere-se, ademais, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, aptos a macularem as normas que asseguram o devido processo legal. Assim, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante.4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido¿. (CorPar-1000154-34.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/04/2025 ¿ destacou-se). ¿AGRAVO INTERNO. CORREIÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. ARTIGO 15, CAPUT, DO RICGJT. ARTIGO 11, II, DA LEI Nº 14.824/2024. EXPECIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ATOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. Em face do disposto no caput do artigo 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral desta Justiça do Trabalho, a correição parcial é procedimento administrativo cabível para ¿corrigir atos contrários à boa ordem processual¿, quando para o caso ¿inexistir recurso processual específico. Referido dispositivo encontra-se em total consonância com a alteração promovida pela Lei nº 14.824/2024 que, além de revogar o artigo 709 da CLT, no seu artigo 11, II, disciplina: ¿Art. 11. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho: (...) II - decidir correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelos seus membros, quando inexistir recurso processual específico¿. Assim, a partir da vigência da mencionada lei, a correição parcial encontra-se restrita à correção de ¿atos atentatórios à boa ordem processual¿. Portanto, a Reclamação Correicional somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar, no seu cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Ademais, também houve alteração quanto aos pressupostos processuais negativos, agora restritos à inexistência de ¿recurso processual específico¿, ou seja, se não houver recurso, mas for possível a impugnação da conduta do magistrado, comissiva ou omissiva, por outro meio, não há que se falar no cabimento da medida excepcional ora em análise. No caso dos autos, a questão jurídica central objeto da Correição Parcial ora examinada diz respeito à liminar deferida pelo Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que, nos autos dos Dissídios Coletivos de Greve nº 0011731- 13.2025.5.03.0000 e nº 0011802-15.2025.5.03.0000, determinou, em síntese, o custeio do plano de saúde pela CEMIG, com redução de 20%, em face da postura das requerentes, diante da decisão da SDC do TST nos autos da Ação Anulatória ROT 11813-49.2022.5.03.0000. Tal decisão fez cessar a validade das normas que previam a renovação automática das cláusulas que asseguravam a referida forma de custeio, suprimiu, em consequência, a cota patronal, de forma repentina e unilateral, e inviabilizou a permanência de diversos beneficiários no Plano de Saúde, com frustração do indispensável planejamento financeiro daqueles que passaram a suportar todo o ônus. Ressalto que, a liminar foi parcialmente deferida em decisão devidamente fundamentada por autoridade competente, nos termos do artigo 25, II, ¿c¿, do RITRT3 e ainda pendente de recurso próprio, razões pela quais não identifico a ocorrência de atos atentatórios à boa ordem processual. Deferir pretensão liminar em decisão fundamentada não significa subverter a boa ordem processual. A pretensão de natureza cautelar é calcada na existência de premissas que a autoridade judiciária afirmou que se encontravam presentes, em juízo primeiro de cognição, o que não significa que assim permanecerão após estabelecer-se o regular contraditório no foro próprio, que não é a Corregedoria-Geral desta Justiça ou este Conselho Superior, notadamente quando a matéria se encontra pendente de apreciação de recurso na instância própria. Some-se a esse quadro a circunstância relativa aos termos em que concedida a pretensão liminar, que representará a possibilidade material de os empregados e seus dependentes permanecerem no plano de saúde sem ter inviabilizado o seu sustento, até o término dos dissídios coletivos de greve em decisão definitiva. Por todo o exposto, reafirma-se o entendimento de que a atuação da Corregedoria-Geral somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar no cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional. Logo, não verificada a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo, em virtude de haver recurso processual específico, não há que se falar na possibilidade de revisão de atos de natureza jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Precedentes deste CSJT. Agravo interno conhecido e não provido¿. (CorPar-1000672-87.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Claudio Mascarenhas Brandao , DEJT 12/08/2025). ¿AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. AÇÃO REVISIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NO MANDAMUS E NA CORREICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DO RICGJT. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, ¿a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico¿. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, ¿em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. 2. Na hipótese, o ato judicial que deu causa à presente Correição foi a decisão proferida por Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, indeferiu a liminar requerida, mantendo, por conseguinte, a decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista, por meio da qual fora indeferido o pedido de antecipação de tutela que objetivava limitar a eficácia da ordem emanada da Ação Civil Coletiva ACC nº 0021151-87.2018.5.04.0023. 3. Ora, não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação, mormente diante dos termos da decisão proferida no mandamus, que está amparada no entendimento ¿de que a norma coletiva, no tocante à aplicação da compensação do valor das horas extras deferidas com o valor da gratificação de função paga, limitou sua aplicabilidade às ações ajuizadas a partir de 1°/12/2018 e, no caso vertente, a ação coletiva interposta pelo ora terceiro interessado foi ajuizada em data anterior, a saber, em 27/11/2018, não sendo, dessa forma, devida a almejada compensação, e, ainda, que não há vedação na referida norma quanto à possibilidade de debate judicial quanto ao enquadramento do cargo de confiança bancária ¿, e que a controvérsia exigiria análise exaustiva do contexto dos autos, após o deferimento de amplo contraditório, e das particularidades fáticas e jurídicas que norteiam a matéria, razões pelas quais a autoridade requerida, em juízo de cognição sumária, entendeu não estar configurada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da liminar postulada no mandamus . 4. De fato, a pretensão do agravante enseja debate sobre os efeitos da decisão, transitada em julgado, na Ação Civil Coletiva, com o recálculo da conta de liquidação já homologada, não se podendo olvidar que a Correição Parcial não pode ser utilizada como meio recursal, além de não se encaixar na função administrativa da Corregedoria o exame do mérito da ação originária. 5. Por conseguinte, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo regimental conhecido e não provido¿. (CorPar-1000088-54.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Dora Maria da Costa , DEJT 11/03/2025 ¿ destacou-se). Nesse contexto, a finalidade desta Corregedoria-Geral, dada a sua natureza institucional, não é a de invalidar decisões judiciais embasadas no estrito cumprimento do devido processo legal. No caso em análise, as requerentes impugnam a decisão da Desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães que julgou o mandado de segurança por elas impetrado (MS nº 0110166- 76.2025.5.01.0000) contra a decisão proferida nos autos do Processo nº 0100210- 65.2017.5.01.0081, ora em fase de execução, no qual foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) pela Comissão de Credores no âmbito da reclamação trabalhista movida por Paulo da Silva Monteiro (terceiro interessado) contra a empresa Serede ¿ Serviços de Redes S.A. (subsidiária da Oi S.A.), que atualmente se encontra em recuperação judicial. Com efeito, a referida demanda foi julgada procedente, condenando a Serede ao pagamento de verbas trabalhistas ao terceiro interessado. Formado o título executivo judicial este foi reunido com diversos outros credores da referida empresa, instaurando-se um regime especial de execução forçada (REEF). Diante da recuperação judicial da devedora principal (Serede), a Comissão de Credores requereu a inclusão no polo passivo da referida ação das administradoras de recursos da Oi S.A.: PIMCO, SC Lowy e Ashmore, sendo as duas últimas gestoras de investimento internacional. Posteriormente, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face das referidas controladoras do grupo OI S.A. e dos diretores da PIMCO. Ao analisar o caso, a Central de Apoio à Execução (CAEX) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no âmbito do REEF instaurado, entendeu, com base nos fatos narrados pelo juízo empresarial, pela existência de sólidos indícios de que as controladoras do grupo OI S.A. praticaram atos ilícitos com o objetivo de obtenção de vantagens indevidas. Determinou, diante disso, o arresto cautelar das notas de crédito titularizadas pela PIMCO, impedindo, até ordem judicial posterior, qualquer espécie de negociação dos aludidos títulos e dos ativos financeiros e patrimônio imobiliário dos atingidos pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desta decisão, as ora corrigentes PIMCO Latin America Administradora de Carteiras Ltda. e PIMCO LLC impetraram o Mandado de Segurança Civil nº 0110166-76.2025.5.01.0000, no qual pleitearam a concessão de medida liminar para que sejam revogadas as contrições dos bens em seus nomes e para que novas medidas nesse sentido sejam impedidas ou suspensas. Ao julgar o referido mandamus, a desembargadora correicionada concluiu pela sua extinção liminar, sem resolução de mérito, destacando que as impetrantes apontam ¿ato contra o qual cabe a interposição de recurso próprio de agravo de petição¿ (pág. 117), sendo, portanto, inadequada a via eleita e carecendo as corrigentes de interesse processual. Nesse sentido, afirmou que as impetrantes utilizam o mandado de segurança ¿como sucedâneo recursal prévio à decisão final do IDPJ, na medida em que embora apontem as medidas cautelares deferidas como atos coator, ao alegarem ilegitimidade ativa e passiva, excesso de constrição e não preenchimento de requisitos do art. 50 do CC, a todo momento atacam o mérito do IDPJ, que deve ser analisado e, se for o caso, combatido pela parte no momento oportuno em decisão da qual caberá recurso de agravo de petição, ainda que diferido, não se tratando nenhuma matéria alegada de direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental, exigindo a cognição nos autos principais, estando a decisão atacada amplamente fundamentada¿ (págs. 115 e 116). Acrescenta-se, por fim, que a decisão proferida pelo Juízo da execução, inclusive quanto à determinação de arresto, é passível de impugnação por meio do agravo de petição, providência que sequer foi realizada pelas requerentes. Além disso, a parte interessada também pode se utilizar das medidas processuais adequadas para se imprimir efeito suspensivo ao agravo interno interposto contra a decisão em que se indeferiu o mandado de segurança ora em discussão. Observa-se, portanto, que a decisão corrigenda decorre do regular exercício da atividade jurisdicional, bem como está fundamentada na interpretação das normas trabalhistas e na valoração dos elementos de prova produzidos nos autos, por meio dos quais ficou evidenciado que há indícios suficientes para supor que a controladora do grupo Oi S.A. PIMCO praticou ato ilícito. Desse modo, não verifico a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo decorrente da decisão da desembargadora relatora do MSCiv nº 0110166-76.2025.5.01.0000, mas lídimo exercício da função jurisdicional pela segunda instância, motivo pelo qual se revela incabível esta correição parcial, por meio da qual a parte requerente almeja, na verdade, a revisão de atos de natureza jurisdicional. Impõe-se, assim, o reconhecimento da impossibilidade desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, órgão de índole administrativa, imiscuir-se no mérito de decisão judicial proferida com regularidade formal e cognitiva. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, inciso I, do RICGJT, indefiro o pedido de correição parcial. Determina-se a ciência das requerentes, da autoridade requerida e do terceiro interessado, nos termos do art. 22, § 1º, do RICGJT, bem como a juntada de cópia desta decisão aos autos do Processo nº 0100210-65.2017.5.01.0081 e do MSCiv nº 0110166-76.2025.5.01.0000. Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se¿ (págs. 1.581-1.588). Nos termos do artigo 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão somente quando houver obscuridade e/ou contradição na decisão ou omissão desta sobre ponto fundamental ao deslinde da controvérsia suscitada pelas partes. Nada obstante, o artigo 1.022 do CPC dispõe sobre a finalidade dos embargos de declaração de completar ou aclarar a decisão embargada ou corrigir erro material. No caso, as embargantes insurgiram-se contra a decisão da Desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães, que extinguiu, sem resolução de mérito, o Mandado de Segurança nº 0110166-76.2025.5.01.0000, impetrado contra ato praticado nos autos do Processo nº 0100210- 65.2017.5.01.0081, em fase de execução, no qual foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) no âmbito de reclamação trabalhista movida contra a empresa Serede ¿ Serviços de Redes S.A. -, subsidiária da Oi S.A., atualmente em recuperação judicial. No curso da execução, a Comissão de Credores requereu a inclusão de administradoras de recursos vinculadas ao grupo Oi S.A., entre elas as ora embargantes, tendo sido instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e determinado, pela Central de Apoio à Execução do TRT da 1ª Região, o arresto cautelar de ativos e restrições patrimoniais. Contra essa decisão, as rés impetraram mandado de segurança visando à revogação das constrições. A Relatora, contudo, extinguiu o writ por entender inadequada a via eleita. Destacou-se que, embora as embargantes indiquem como ato coator as medidas cautelares deferidas no processo de origem, suas alegações ¿ relativas à incompetência da Justiça do Trabalho, à ilegitimidade passiva, ao suposto excesso de constrição patrimonial e à ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil ¿ dirigem-se, na realidade, ao mérito do próprio IDPJ. Assim, tais questões deveriam ser analisadas no curso do processo principal e, se necessário, impugnadas oportunamente por meio do recurso cabível, qual seja, o agravo de petição, ainda que de forma diferida. Concluiu-se, portanto, que o mandado de segurança não se presta à rediscussão antecipada dessas matérias, as quais devem ser apreciadas no curso regular do processo e submetidas ao controle recursal próprio no momento oportuno. Assim, na decisão apenas se indicou que o debate acerca dessas alegações deve ocorrer no momento processual adequado e pelos meios recursais próprios, não tendo afirmado, em momento algum, que a simples instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica seria imediatamente recorrível por agravo de petição. Logo, observa-se que, no caso dos autos, a pretensão recursal tem nítido caráter infringente, revelando o mero inconformismo das partes com a decisão pela qual foi indeferido o pedido de correição parcial por incabível, porquanto visava alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Verifica-se que as requerentes buscam, mais uma vez e por outro meio inadequado, alcançar a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda, pois não há falar em error in procedendo, mas regular exercício da atividade jurisdicional. Nesse contexto, evidenciada a inadequação da medida correcional para reformar ato judicial, não há nenhum elemento que legitime a atuação integrativa da via dos embargos declaratórios. O que neste caso se observa, portanto, é o mero inconformismo da parte com o desfecho da decisão, que tenta buscar, pela via aclaratória, reabrir discussão sobre fundamentos já apreciados e exaustivamente enfrentados, o que não se coaduna com a via processual ora utilizada pela parte, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração¿. Tratando-se, no caso, de processo eletrônico, a Lei nº 11.419/2006, ao tratar da comunicação eletrônica dos atos processuais, dispõe o seguinte: ¿Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. [...] § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação¿. Por sua vez, consoante o artigo 166 do Regimento Interno deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), ¿a contagem dos prazos no Conselho será feita segundo as normas estabelecidas nas leis processuais administrativas¿. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, preconiza, em seu artigo 66, caput, §§ 1º e 2º, que os prazos processuais administrativos são contados de modo contínuo, ou seja, em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do fim, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal. Nos termos da Lei nº 9784/99: Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. Portanto, a regra é a contagem de forma contínua para os prazos processuais administrativos, de acordo com o § 2º do art. 66 da Lei nº 9784/99, salvo quando expressamente prevista em dias úteis pela norma de regência do ato processual, como acontece com o prazo para apresentação da correição parcial, em que o art. 18 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT), aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, determina que ¿o prazo para a apresentação da Correição Parcial é de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do ato ou despacho no órgão oficial, ou da ciência inequívoca pela parte dos fatos relativos à impugnação¿. No tocante ao agravo interno cabível contra as decisões proferidas pelo Corregedor-Geral, no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estabeleceu-se, no artigo 63, parágrafo único, que "o prazo para interposição do Agravo Interno é de 8 (oito) dias, a partir da publicação da decisão no veículo de comunicação oficial do Poder Judiciário ou do conhecimento pelo interessado, se anterior à publicação, mediante certidão lavrada nos autos". Igual disposição encontra-se prevista no Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), em seu artigo 152, parágrafo único. Desse modo, para o agravo interposto contra a decisão proferida em correição parcial, os artigos 63, parágrafo único, do RICGJT e 152, parágrafo único, do RICSJT não especificam sua contagem em dias úteis, por isso ela o será de modo contínuo ou corrido, seguindo a regra dos prazos processuais administrativos, na forma dos artigos 166 do RICSJT e 66, § 2º, da Lei nº 9784/99. Citam-se julgados do Conselho Nacional de Justiça e deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho no sentido de que a contagem do prazo para a interposição de recursos em processos de natureza administrativa, hipótese divisada neste agravo interno em correição parcial, procede-se de forma contínua: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. ARTIGO 115 RICNJ. CONTAGEM DE PRAZOS RECURSAIS. LEI Nº 9.784/99. 1 ¿ O prazo estabelecido pelo Regimento Interno do CNJ (RICNJ) para interposição de recursos é de 5 (cinco) dias, contados da intimação do interessado, nos termos do artigo 115. 2 - Além disso, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, dispõe que os prazos processuais administrativos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66, § 2º). 3 - No caso, a recorrente foi intimada da decisão em 3/4/2023, conforme registro lançado pelo PJe. Por sua vez, a interposição do recurso administrativo se deu em 27/4/2023 (Id 5104935), fora, portanto, do prazo regimental de cinco dias, não comportando admissibilidade, por intempestividade. 4 - Recurso administrativo não conhecido. (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000010-68.2023.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 11ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 18/08/2023 ). PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. ARTIGO 115 RICNJ. CONTAGEM DE PRAZOS RECURSAIS. LEI Nº 9.784/99. 1 ¿ O prazo estabelecido pelo Regimento Interno do CNJ (RICNJ) para interposição de recursos é de 5 (cinco) dias, contados da intimação do interessado, nos termos do art. 115. 2 - Além disso, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, dispõe que os prazos processuais administrativos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 3 - No caso concreto, o recorrente foi intimado da decisão em 27/5/2022, sexta-feira, conforme registro lançado pelo PJe. Por sua vez, a interposição do recurso administrativo deu-se em 8/6/2022 (Id 4742885) fora do prazo de cinco dias, não comportando admissibilidade, por intempestividade. 4 -Recurso administrativo não conhecido. (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005557-60.2021.2.00.0000 - Rel. MARCIO LUIZ FREITAS - 113ª Sessão Virtual - julgado em 14/10/2022). PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ¿ TJPA. CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVOS. DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. I ¿ A Lei n. 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que os prazos processuais administrativos são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66, § 2º). II ¿ Esse é o modo pelo qual o CNJ ¿ sabidamente órgão que julga processos administrativos, portanto submetido aos ditames da Lei n. 9.784/99 ¿ realiza a contagem de prazos processuais expressos em dias: continuamente, considerando-se na contagem os dias não úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. III ¿ Recurso Administrativo não conhecido, por intempestivo. (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005152-63.2017.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 32ª Sessão Virtual - julgado em 07/03/2018). PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS NÃO CONHECIDO LIMINARMENTE. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. CONTAGEM DE MODO CONTÍNUO. O prazo de 5 (cinco) dias para interposição de recurso administrativo (RICSJT, 95, caput ) conta-se de modo contínuo (Lei nº. 9.874/1999, 66, § 2º), sem exclusão de sábados, domingos e feriados que ocorram durante o seu transcurso, exceto se coincidirem com o dia de vencimento, hipótese em que fica prorrogado até o primeiro dia útil subsequente. Recurso não conhecido por intempestivo. (CSJT-RecAdm-PP-4453-52.2019.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Nicanor de Araujo Lima, DEJT 28/08/2019). Este Conselho Superior da Justiça do Trabalho, inclusive, em precedente recente da lavra do Exmo. Ministro Corregedor, José Roberto Pimenta, Relator no Processo Ag-CorPar-1000639-05.2025.5.00.0000, julgado em 27/03/2026, em hipótese idêntica a destes autos de interposição de agravo interno contra decisão unipessoal proferida em correição parcial, decidiu pela contagem de forma contínua do prazo recursal, conforme se verifica in verbis: AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO OBSERVADO O PRAZO PREVISTO NO artigo 63, parágrafo único, do RICGJT. RECURSO EM PROCESSO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 166 DO RICSJT E 66, § 2º, DA LEI Nº 9.784/99.Consoante o artigo 166 do Regimento Interno deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), "a contagem dos prazos no Conselho será feita segundo as normas estabelecidas nas leis processuais administrativas". Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, preconiza, em seu artigo 66, caput, §§ 1º e 2º, que os prazos processuais administrativos contam-se de modo contínuo, ou seja, em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do fim, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal. Portanto, a regra é a contagem de forma contínua para os prazos processuais administrativos, de acordo com o § 2o do artigo 66 da Lei nº 9784/99, salvo quando expressamente prevista em dias úteis pela norma de regência do ato processual, como acontece com o prazo para apresentação da correição parcial, em que o art. 18 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT), aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, determinou-o em 5 (cinco) dias úteis. No tocante ao agravo interno cabível contra as decisões proferidas pelo Corregedor-Geral, no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estabeleceu-se, no artigo 63, parágrafo único, que "o prazo para interposição do Agravo Interno é de 8 (oito) dias, a partir da publicação da decisão no veículo de comunicação oficial do Poder Judiciário ou do conhecimento pelo interessado, se anterior à publicação, mediante certidão lavrada nos autos". Igual disposição encontra-se prevista no Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), em seu artigo 152, parágrafo único. Desse modo, para o agravo interposto contra a decisão proferida em correição parcial, os artigos 63, parágrafo único, do RICGJT e 152, parágrafo único, do RICSJT não especificam sua contagem em dias úteis, por isso ela o será de modo contínuo ou corrido, seguindo a regra dos prazos processuais administrativos, na forma dos artigos 166 do RICSJT e 66, § 2º, da Lei nº 9784/99. Citam-se julgados do Conselho Nacional de Justiça e deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho no sentido de que a contagem do prazo para a interposição de recursos em processos de natureza administrativa, hipótese divisada neste agravo em correição parcial, procede-se de forma contínua (CNJ - Recurso Administrativo em PP - 0000010-68.2023.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 11ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 18/08/2023; CNJ - Recurso Administrativo em PCA - 0005557-60.2021.2.00.0000 - Rel. MARCIO LUIZ FREITAS - 113ª Sessão Virtual - julgado em 14/10/2022; CNJ - Recurso Administrativo em PCA - 0005152-63.2017.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 32ª Sessão Virtual - julgado em 07/03/2018; CSJT - RecAdm-PP-4453-52.2019.5.90.0000, Rel. Conselheiro Nicanor de Araujo Lima, DEJT 28/08/2019). No caso, observa-se que a decisão impugnada, proferida no julgamento da correição parcial (Corpar), foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 24/9/2025 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 25/9/2025 (quinta-feira), nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme se afere da certidão de pág. 291. Assim, o prazo de 8 (oito) dias para a interposição do agravo iniciou-se em 26/9/2025 (sexta-feira) e, considerada a contagem em dias corridos, visto tratar-se de recurso em processo de natureza administrativa, sem exclusão de sábados, domingos e feriados que ocorram durante o seu decurso, salvo se esses coincidirem com o dia de vencimento, circunstância que acarreta a sua prorrogação até o primeiro dia útil subsequente, findou-se em 3/10/2025 (sexta-feira). Entretanto, este agravo somente foi apresentado em 8/10/2025 (quarta-feira). Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, ante a sua interposição intempestiva, pois inobservado o prazo estabelecido no artigo 63, parágrafo único, do RICGJT. Agravo não conhecido. (Ag-CorPar-1000639-05.2025.5.00.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/04/2026). No caso dos autos, observa-se que a decisão impugnada, proferida no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra decisão pela qual se indeferiu pedido de correição parcial (Corpar), foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 16/3/2026 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 17/3/2026 (terça-feira), nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme se afere da certidão de pág. 1.754. Assim, o prazo de 8 (oito) dias para a interposição do agravo iniciou-se em 18/3/2026 (quarta-feira) e, considerada a contagem em dias corridos, visto tratar-se de recurso em processo de natureza administrativa, sem exclusão de sábados, domingos e feriados que ocorram durante o seu decurso, salvo se esses coincidirem com o dia de vencimento, circunstância que acarreta a sua prorrogação até o primeiro dia útil subsequente, findou-se em 25/3/2026 (quarta-feira). Entretanto, este agravo somente foi interposto em 26/3/2026 (quinta-feira). Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, ante a sua interposição intempestiva, pois não observado o prazo estabelecido no artigo 63, parágrafo único, do RICGJT. Nesse sentido, não conheço do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, porque intempestivo. Brasília, 29 de maio de 2026. Ministro vieira de mello filho Presidente no exercício da Corregedoria-Geral

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