TSTROT 0001535-95.2023.5.05.0000
Execução: exclusão de trabalhadores substituídos dos cálculos de liquidação
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Exclusão de trabalhadores substituídos dos cálculos de liquidação
- Existência de meio impugnativo próprio
- Não cabimento do writ
- Denegação da segurança
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEIO IMPUGNATIVO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, II DA LEI Nº 12.016/2009, OJ Nº 92 DA SBDI-II E SÚMULA Nº 267 DO STF. NÃO CABIMENTO DO WRIT. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - O mandado de segurança centra-se na pretensão de reinclusão dos trabalhadores substituídos que foram excluídos dos cálculos de liquidação elaborados na ação matriz. II – No caso, o ato dito coator diz respeito a uma decisão proferida na fase de execução, razão por que não cabe mandado de segurança, uma vez ser oponível primeiramente impugnação aos cálculos e, posteriormente, embargos e agravo de petição, instrumentos específicos desta fase processual. III - Ademais, na ação matriz, a matéria objeto do mandamus, ainda que devolvida pela parte adversa, foi devidamente reapreciada pelo juiz da execução, demonstrando a possibilidade de irresignação pelo sistema processual, corroborando o entendimento de que na hipótese não cabe mandado de segurança, por aplicação do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, OJ nº 92 da SBDI-II e Súmula nº 267 do STF. IV - Diante do exposto, tendo em vista o não cabimento da ação mandamental, a circunstância enseja a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora