TSTAg-AIRR 1001621-66.2017.5.02.0445
Trabalhador portuário avulso: ogmo
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador portuário avulso
- Ogmo
- Prescrição
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. OGMO. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU LEGAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E Nº 333, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO ART. 896, § 7º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. É válida a decisão monocrática que nega seguimento a agravo de instrumento quando evidenciada a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, não havendo afronta ao devido processo legal nem restrição ao acesso ao Supremo Tribunal Federal. 2. No tocante ao trabalhador portuário avulso, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que se aplica a prescrição quinquenal, sendo a prescrição bienal incidente apenas a partir do cancelamento do registro ou cadastro junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, em razão do caráter contínuo da relação jurídica estabelecida entre o trabalhador e o órgão gestor. Entendimento em consonância com o art. 37, § 4º, da Lei nº 12.815/2013 e com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.132. 3. A decisão regional que reconhece o direito do trabalhador portuário avulso ao pagamento de horas extras decorrentes de dobra de turno, atribuindo ao OGMO a responsabilidade pela organização das escalas de trabalho e observância das normas de saúde e segurança, encontra-se alinhada à jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do TST. 4. A controvérsia relativa ao intervalo intrajornada, quando solucionada à luz do conjunto fático-probatório, não comporta reexame em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126, do TST, não se configurando violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência; Reflexos