TSTRR-Ag-RR 0000509-94.2022.5.08.0103
Preparo do recurso ordinário: custas processuais recolhidas por terceiro, mas em nome da parte
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Preparo do recurso ordinário
- Custas processuais recolhidas por terceiro, mas em nome da parte
- Validade
- Deserção afastada
- Princípio da instrumentalidade das formas
- Cinge-se a insurgência à deserção do recurso ordinário
Ementa
I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO, MAS EM NOME DA PARTE. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à deserção do recurso ordinário. 3. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, deve ser provido o agravo, a fim de viabilizar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO, MAS EM NOME DA PARTE. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. Evidenciada potencial violação do art. 188 do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO, MAS EM NOME DA PARTE. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. 1. A despeito da previsão do §1º do art. 789 da CLT, no sentido de que "as custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal", o comprovante de pagamento que acompanhou a guia tem o número vinculado à própria guia GRU (que é o documento oficial e formalmente exigido pelo Ato Conjunto nº 21/2010) e nesta guia consta a ré como contribuinte, significando que a pessoa jurídica que efetuou o pagamento na instituição bancária o fez em nome da ré, a qual figurou como contribuinte, não sendo razoável concluir que a vencida/recorrente deixou de pagar as taxas judiciais pelo simples fato de figurar, apenas no comprovante de pagamento, pessoa diversa daquela que é recorrente. 2. Se a ré consta como contribuinte na guia oficial prevista para o recolhimento das custas processuais, clara e expressamente vinculada ao processo, o recolhimento, ainda que intermediado por terceiro, é feito em seu nome, alcançando em tais casos, sem qualquer prejuízo às partes ou à tramitação do feito, sua finalidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 188 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela ré decorrente do recolhimento das custas processuais por terceiro, porquanto o comprovante contém elementos que o vinculam ao processo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito. Brasília, 11 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator