TSTRR-Ag-RR 0010361-87.2023.5.15.0144
Piso nacional do magistério: piso nacional do magistério
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Piso nacional do magistério
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROVIMENTO. 1. A controvérsia reside na possibilidade de atualização do piso nacional do magistério do ano de 2022, a partir das previsões contidas na Lei n.º 11.738/2008, por meio de Portaria do Ministério da Educação. 2. Tendo a parte indicado divergência específica, devidamente cotejada, com o intuito de demonstrar entendimento em sentido diverso pelos Tribunais Regionais do Trabalho, dá-se provimento ao agravo para melhor exame da matéria. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROVIMENTO. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que o reajuste do piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública exige regulamentação por lei específica, não havendo amparo legal para a atualização por Portaria do Ministério da Educação, alicerçada em critérios de reajuste previstos em norma revogada. 2. Inicialmente, o sistema de financiamento da educação básica foi estruturado pela Lei n.º 11.494/2007, que regulamentava o FUNDEB, sob a égide do art. 60 do ADCT. Foi nesse cenário que sobreveio a Lei n.º 11.738/2008, estabelecendo o piso salarial nacional e fixando, em seu art. 5º, um critério de atualização anual vinculado ao crescimento do 'valor anual mínimo por aluno' (VAAF), definido pela lei de custeio então vigente. 3. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 108/2020, o FUNDEB foi alçado ao status de fundo permanente (art. 212-A da CF), sendo posteriormente regulamentado pela Lei n.º 14.113/2020. Esta nova norma revogou a Lei n.º 11.494/2007 a partir de 1º de janeiro de 2021. 4. Por sua vez, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) impõe aos entes federativos o dever de vincular receitas específicas à manutenção do ensino e à remuneração condigna dos profissionais do magistério (art. 212-A da Constituição Federal). 5. A Lei n.º 14.113/2020 aperfeiçoou o conceito de 'valor anual mínimo por aluno', preservando o parâmetro de cálculo exigido pelo parágrafo único do art. 5º da Lei n.º 11.738/2008. 6. Assim, embora o inciso XII do art. 212-A da Constituição da República preveja a necessidade de lei específica para fixar o piso profissional, a Lei n.º 11.738/2008 permanece vigente e plenamente eficaz, sob pena de se esvaziar o preceito constitucional da valorização salarial. 7. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 4848, declarou a constitucionalidade da norma federal que prevê a atualização automática do piso nacional, assentando que o critério de reajuste baseado no valor-aluno não fere a autonomia dos entes federados, mas concretiza o direito à educação de qualidade. 8. Esta 7ª Turma tem decidido em sentido oposto ao que foi firmado no acórdão recorrido, reconhecendo que a revogação da Lei n.º 11.494/2007 não extinguiu a atualização anual do piso. Ao contrário, o cálculo deve agora observar as novas diretrizes do FUNDEB. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo da parte reclamante; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer o recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença, na qual se deferiu o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes do não pagamento do salário correspondente à referência em que se encontra a parte autora, no contrato vigente com a parte reclamada, em face da adoção do piso nacional como vencimento inicial da carreira, observado o limite do pedido, com reflexos em DSR, horas extras, férias + 1/3, 13º salário, em FGTS (8%), quinquênios, sexta-parte, parcela incentivo por capacitação e demais vantagens cuja base de cálculo seja composta pelo salário¿hora, devidas até sua efetiva inclusão em folha de pagamento. Brasília, 13 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora