Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 895.396

Dosimetria da pena

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Recurso improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem para fixar as penas em 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial aberto, afastando vetoriais negativos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, especialmente quanto à fração de aumento na primeira e terceira fases, e à aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

3. A exasperação da pena-base deve seguir a fração de 1/6, conforme jurisprudência do STJ, evitando bis in idem ao utilizar o mesmo fundamento em fases distintas da dosimetria.

4. A aplicação da majorante do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 acima da fração mínima foi considerada desproporcional, devendo ser revista para a fração mínima de 1/6.

5. A quantidade de droga apreendida (135g de maconha) não justifica a modulação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior à máxima, devendo ser aplicada a redução máxima prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base deve seguir a fração de 1/6, evitando bis in idem. 2. A majorante do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada na fração mínima de 1/6. 3. A minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada em sua fração máxima quando não houver elementos que justifiquem modulação inferior.".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 40, inciso III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no HC 664.882/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 26.10.2021.

Tese

"1. A exasperação da pena-base deve seguir a fração de 1/6, evitando bis in idem. 2. A majorante do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada na fração mínima de 1/6. 3. A minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada em sua fração máxima quando não houver elementos que justifiquem modulação inferior.".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 40, inciso III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no HC 664.882/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 26.10.2021.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.