TSTAg-RR 100915-63.2020.5.01.0047
Empresa prestadora de serviços auxiliares de transportes aéreos
- Direito do Trabalho
- Empresa prestadora de serviços auxiliares de transportes aéreos
- Enquadramento sindical
- Aeroviários
- No caso dos autos, o reclamante era operador de rampa
- Há julgados de todas as turmas do TST envolvendo a reclamada
- Categoria Profissional Diferenciada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AEROVIÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. Cinge-se a controvérsia sobre o enquadramento sindical dos empregados de empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo. No caso dos autos, o reclamante era operador de rampa. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que as atividades desempenhadas pelas empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo se enquadram na categoria dos aeroviários, nos moldes do Decreto nº 1.232/62, motivo pelo qual são devidas as diferenças salariais deferidas na origem. Há julgados de todas as turmas do TST envolvendo a reclamada. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Categoria Profissional Diferenciada