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Jurisprudências

TSTAIRR 347-40.2013.5.04.0002

Preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento arguida em contraminuta

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ausência de fundamentação
  • Juros e correção monetária
  • Transcrição de trecho insuficiente
  • Inobservância do requisito do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
  • Ajuda / Tíquete Alimentação
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. A Executada argui preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento. Sustenta que a Agravante não ataca quaisquer dos fundamentos adotados pela decisão denegatória de admissibilidade do recurso. Aduz que razões genéricas, sem qualquer relação com o teor da decisão recorrida não viabilizam o conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos da Súmula n.º 422 do TST. O Recurso de Revista teve seguimento denegado sob o fundamento de que as razões apresentadas abordaram a controvérsia a partir de perspectiva distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional, ao tratar da ocorrência de trânsito em julgado quanto aos critérios de correção monetária e juros, enquanto o acórdão recorrido afastou a preclusão da matéria. Essa desconexão entre os fundamentos recursais e os adotados na decisão recorrida inviabilizou o prosseguimento do Recurso, nos termos do art. 896, § 1.º-A, incisos I e III, da CLT, e da Súmula n.º 422, I, do TST. Depreende-se que a parte apresentou impugnação ao fundamento da decisão agravada ao sustentar que defendeu -, nas razões do Recurso de Revista -, a aplicação da decisão proferida pelo STF na ADC n.º 58 somente a partir de 18/12/2020, mesmo com a superação da discussão sobre a preclusão, com fundamento no princípio da segurança jurídica. Com efeito, verifica-se que a preliminar arguida pela Executada é genérica, na medida em que não se dirige, de forma objetiva, a qualquer fundamento específico do despacho agravado ou aos argumentos expostos nas razões do Agravo de Instrumento. Dessa forma, constata-se que houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada e que a preliminar suscitada revela-se genérica e desprovida de fundamentação adequada, não merecendo acolhimento. Preliminar rejeitada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Juízo prévio de admissibilidade denegou seguimento ao Recurso de Revista ao fundamento de que as razões apresentadas abordaram a controvérsia a partir de perspectiva distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional, ao tratar da ocorrência de trânsito em julgado quanto aos critérios de correção monetária e juros, enquanto o acórdão recorrido afastou a preclusão da matéria. Essa desconexão entre os fundamentos recursais e os adotados na decisão recorrida inviabilizou o prosseguimento do Recurso, nos termos do art. 896, § 1.º-A, incisos I e III, da CLT, e da Súmula n.º 422, I, do TST. Nas razões do Agravo de Instrumento, a parte afirma que houve a argumentação de que a aplicabilidade da decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADC n.º 58 somente poderia ocorrer após 18.12.2020, o que ultrapassa a questão relativa à preclusão, em vista do primado da segurança jurídica. Sustenta a existência de "distinguishing" a ser considerado para a preservação da coisa julgada e que o caso em tela se adequa à modulação de efeitos promovida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, ante a existência de trânsito em julgado da decisão exequenda em momento anterior à publicação da decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento das ADCs n.ºs 58 e 59. Analisadas as razões do Recurso de Revista, constato que o apelo não merece seguimento, ainda que por motivo diverso daquele que constou da decisão agravada. Observa-se que o trecho do acórdão regional transcrito no recurso do Exequente é insuficiente, pois não contempla todas as premissas fáticas e os fundamentos adotados pelo TRT para negar provimento ao Agravo de Petição, especialmente aqueles estabelecidos para afastar as alegações do agravante. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu com base em premissas de fato e de direito relacionadas aos efeitos modulatórios definidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, ao considerar que, conforme consignado na sentença, o título executivo não estabeleceu os critérios de correção monetária e de juros. Ressaltou, ainda, a inexistência de coisa julgada inconstitucional e que o comando de retificação da conta não configura inovação na demanda ou julgamento extra petita, mas representa o cumprimento dos termos da decisão proferida pela Suprema Corte na ADC n.º 58, dotada de caráter vinculante e eficácia erga omnes. Contudo, nas razões do Recurso de Revista, a parte recorrente deixou de transcrever os trechos do acórdão regional que contêm as respectivas razões de decidir. Dessa forma, o Recurso não atende de forma satisfatória à exigência processual prevista na lei de regência, razão pela qual, nesse contexto, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento do recurso, ainda que por fundamento diverso, diante do descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar a preliminar arguida na contraminuta do Agravo de Instrumento; e II - julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Gratificação por Tempo de Serviço; Liquidação / Cumprimento / Execução; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais

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