TSTRR 0010295-64.2023.5.03.0137
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato por prazo determinado
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TEMA 163 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do RRAg - 0000441-70.2024.5.09.0872 (tema 163), fixou o seguinte precedente jurídico: “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 244, III do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória da gestante, bem como ao pagamento da indenização substitutiva referente ao período da garantia provisória de emprego da gestante, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, inclusive, em relação aos honorários advocatícios. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora