TSTROT 0093645-42.2023.5.22.0000
Execução de título extrajudicial: termo de ajustamento de conduta
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução de título extrajudicial
- Termo de ajustamento de conduta
- Aditivo
- Obrigação de fazer
- Inexecução
- Multa cominatória
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. ADITIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PREFEITA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. Mandado de segurança impetrado contra decisão por meio da qual a autoridade judicial determinou o bloqueio de valores na conta bancária da ex-prefeita do Município, em execução decorrente do descumprimento de aditivo pactuado após firmado Termo de Ajuste de Conduta – TAC. A Impetrante foi prefeita do Município entre os anos de 2005 e 2011, sendo que em 28/10/2005 foi assinado um aditivo ao referido termo de ajuste de conduta - TAC, em cujos termos a gestora municipal responsabilizou-se solidariamente pelo pagamento de multa decorrente do descumprimento das obrigações de fazer pactuadas. Todavia, a Impetrante foi incluída na execução e sofreu o bloqueio de valores em conta salário, sem que tenha sido observado o devido processo legal, não tendo sido cientificada dos procedimentos executivos. É que somente o Município vinha sendo intimado a comprovar o efetivo cumprimento dos termos do acordo em que a gestora municipal figurou como obrigada solidariamente. Apenas no último momento, após o juiz de primeiro grau arbitrar a multa de R$150.000,00 que seria devida pela ex-prefeita, é que houve a determinação de sua citação pessoal. Logo, tem-se que, antes de sua inclusão nos registros do processo como parte executada, e antes da citação para pagamento da vultosa quantia em 48 horas, à Impetrante não foi permitido manifestar-se sobre o cumprimento das obrigações de fazer estipuladas no aditivo do termo de ajuste de conduta - TAC. A ofensa à cláusula do devido processo legal é, pois evidente, na medida em que não observados os postulados do contraditório e da ampla defesa. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator