TSTAg-AIRR 1001538-34.2023.5.02.0059
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: justa causa
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Justa causa
- Falta grave
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
- FGTS
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. O Egrégio TRT consignou no v. ácordão “A prova oral enfatiza que a suposta ausência de uso de EPI foi identificada por meio de vídeos, os quais não se encontram disponíveis nos autos, de modo que a reclamada não se desincumbiu de seu cargo de demonstrar de forma robusta a falta do obreiro.”. Registrou, ainda, “Ainda que assim o fosse, é certo que a ausência do uso de EPI constitui ato falto do empregado, nos termos do parágrafo único do art. 158 da CLT. No entanto, era imperioso a ré demonstrar a entrega de todos os equipamentos indicados como não utilizados pelo obreiro e, no caso, o recibo de entrega de EPI's não constam todos os itens mencionados.” Acrescentou, “Além disso, os recibos de entrega mencionados, datam de 24/06/2021 (fl.322 - id. 72e75e1) e considerando que os equipamentos de proteção possuem prazo de validade, a contar da data de sua fabricação, o que pode ser auferido no Certificado de Aprovação, porém, os mesmos não estão acostados aos autos, de maneira que não se pode presumir que estavam aptos para a proteção do trabalhador na data de 11/08/2023.”Concluiu, “Portanto, considerando que não há provas de que o reclamante no dia indicado pela ré estava trabalhando sem a utilização dos EPI's e, tampouco de que estes estavam aptos para uso, mantenho a decisão de origem que afastou a dispensa por justa causa.”Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. FGTS – RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. De fato, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST, ou à súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora