STJAgRg no AREsp 2.936.146
Absolvição: tráfico de drogas
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Penal
- Absolvição
- Tráfico de drogas
- Impossibilidade
- Materialidade delitiva
- Devidamente delineada nos autos
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA. DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada na Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma do acórdão para absolver o agravante do delito de tráfico de drogas, sem a necessidade de reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais e nas circunstâncias da prisão, destacando a quantidade de droga apreendida.
4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do delito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.