TSTAg-AIRR 0000644-23.2022.5.12.0030
Garantia de emprego: reintegração
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Garantia de emprego
- Reintegração
- Efeitos
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Alegações genéricas
- § 1º-a do art. 896 da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – GARANTIA DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo não conhecido, no particular. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. § 1º-A DO ART. 896 DA CLT - NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALÍNEAS “A” e “C” DO ART. 896 DA CLT - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. ALÍNEAS “A” e “C” DO ART. 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator