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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.800.860

Violação dos arts. 489 e 1022 do CPC: exclusão da conta de e-mail sem comprovação de crime

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DA CONTA DE E-MAIL SEM COMPROVAÇÃO DE CRIME. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Cinge-se a controvérsia à adequação do quantum indenizatório fixado em razão da exclusão indevida da conta de e-mail da autora, por suposta violação dos termos de uso detectada apenas por sistema aut omatizado, sem prova concreta da infração.

2. Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e devidamente fundamentada, expressamente se manifestou acerca dos pontos alegados como omisso.

3. O Tribunal de origem examinou detidamente o documento apresentado pela ré, concluindo que não havia prova concreta da alegada violação dos termos de uso pela autora. A decisão destacou, ainda, a ausência de revisão humana após a detecção automatizada, bem como a inexistência de comunicação às autoridades competentes, circunstâncias que reforçaram a fragilidade do conjunto probatório. Rever tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, em especial quanto à suficiência e à confiabilidade das telas sistêmicas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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