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Jurisprudências

STJHC 1.100.306

Execução de alimentos: prisão civil por dívida alimentar

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito de Família
  • Execução de alimentos
  • Prisão civil por dívida alimentar
  • Impetração contra decisão que denegou liminar em outro writ
  • Supressão de instância
  • Exceção: ordem de ofício em caso de ilegalidade ou teratologia
  • Inadequação

Ementa

PROCESSUAL CIVILE DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU LIMINAR EM OUTRO WRIT. SÚMULA Nº 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEÇÃO: ORDEM DE OFÍCIO EM CASO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INADEQUAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR O DECRETO PRISIONAL. SÚMULA Nº 309/STJ. ART. 528, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que denegou liminar em outro writ, visando a afastar prisão civil decretada em execução de alimentos.

2. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão que nega liminar em outro writ, sob pena de supressão de instância, à luz da Súmula nº 691/STF. Excepciona-se apenas quando flagrante a ilegalidade ou a teratologia, hipótese não configurada.

3. O pagamento parcial das parcelas alimentares executadas não afasta a prisão civil, pois a medida subsiste quando caracterizado o inadimplemento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento e das vincendas no curso da execução, conforme a Súmula nº 309/STJ e o art. 528, § 3º, do CPC.

4. Habeas corpus não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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