TSTAg-EDCiv-AIRR 0000385-69.2023.5.23.0003
Cerceamento de defesa: indeferimento de prova pericial e testemunhal
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova pericial e testemunhal
- Multa por litigância de má-fé
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática recorrida. É cediço que compete ao Juiz, de ofício ou a requerimento, ordenar a produção das provas essenciais para a instrução processual e recusar a realização das que sejam dispensáveis para o esclarecimento da questão em julgamento. No presente caso, não houve cerceamento do direito de defesa da parte, pois o Regional entendeu desnecessárias as provas pretendidas pela parte reclamada. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. A agravada, em contraminuta, pugna pela condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contudo, no caso dos autos, entende-se que o agravante somente exerceu seu direito à ampla defesa, previsto constitucionalmente, o que não acarreta a aplicação da referida multa. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação do recorrente ao pagamento de multa, formulado em contraminuta. Brasília, 5 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator