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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000480-34.2022.5.02.0381

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Ônus da prova da prestação dos serviços em favor da tomadora
  • Violação do art. 818, i, da CLT
  • Violação do art. 818, I, da CLT configurada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR FACI.LY SOLUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 818, I, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 818, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR FACI.LY SOLUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 818, I, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a celebração de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas faz presumir a prestação de serviços pela autora à suposta empresa tomadora, reconhecendo, assim, a responsabilidade subsidiária da 2.ª reclamada ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos à reclamante. 2. Este Tribunal possui o entendimento de que, quando negada a prestação de serviços pela suposta tomadora dos serviços, compete ao reclamante o ônus de comprovar que a ré se beneficiou efetivamente dos seus serviços. A existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, por si só, não autoriza o reconhecimento da citada responsabilidade. 3. Ausente comprovação do labor da reclamante em favor da tomadora dos serviços, reforma-se o acórdão recorrido para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada. Violação do art. 818, I, da CLT configurada. 4. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 818, I, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 818, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária imputada à 2.ª reclamada (FACI.LY SOLUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA); IIII) determinar a reautuação para que conste dos autos o marcador ¿RITO SUMARÍSSIMO¿.. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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