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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000956-96.2023.5.02.0491

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade
  • Ruído
  • Neutralização por uso de epi
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de gases ou líquidos inflamáveis não constatado

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática que considerou inviável o processamento do recurso de revista, porque não demonstradas a alegada ofensa ao inciso IX do artigo 93 da Constituição da República e aos artigos 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. NEUTRALIZAÇÃO POR USO DE EPI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. O Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade pelo período em que restou demonstrada a neutralização do agente ruído, por meio do fornecimento de EPI eficaz, asseverando que “restou comprovada, pela prova pericial, a eficácia dos EPI's (protetores auriculares) fornecidos pela ré, no tocante ao restante do período não prescrito”. A pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, esbarra, efetivamente, no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Acrescenta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, de relatoria do Ministro Luiz Fux (Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu teses jurídicas referente ao direito à aposentadoria especial, conforme previsto na legislação previdenciária. Não houve qualquer discussão sobre o direito ao adicional de insalubridade pela exposição ao agente ruído. Por essa razão, não se pode afirmar que houve superação da jurisprudência do TST sobre o tema, em especial a contida na Súmula 80 que dispõe que "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE GASES OU LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NÃO CONSTATADO. Deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de adicional de periculosidade ante a constatação do perito de que o reclamante não desempenhava atividades perigosas e nem se ativava em área de risco. A pretensão do reclamante, fundada em premissa fática diversa, esbarra, efetivamente, no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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