STJAgRg no REsp 2.203.892
Homicídio qualificado tentado: ausência de violação
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Ausência de violação
- Reconhecimento da qualificadora
- Lastro probatório
- Pleito de afastamento
- Dosimetria
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. LASTRO PROBATÓRIO. PLEITO DE AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ESCOLHA COM BASE NO ITER CRIMINIS. ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme já decidiu esta Corte Superior, "A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do CPP. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade" (AgRg no REsp n. 1.575.615/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020).
2. Constatado que, na hipótese, "o Parquet apenas mencionou que o Acusado, com seu silêncio, perdeu uma oportunidade, sem, contudo utilizar fundamentos negativos dessa omissão" (fl. 342), não se identifica violação do direito ao silêncio do réu.
3. A decisão tomada pelos jurados, ainda q ue não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Precedentes.
4. Importante destacar, contudo, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pela Corte popular. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie.
5. Na hipótese, o acórdão recorrido registrou que a condenação do réu pelo crime qualificado encontra lastro na prova oral desenvolvida nos autos. Demonstrado, portanto, que, diante de duas versões constantes do processo, o Conselho de Sentença deliberou por escolher uma delas, concluir que o reconhecimento da qualificadora se deu em manifesta contrariedade à prova dos autos demandaria o revolvimento fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. De acordo com a jurisprudência do STJ, as notícias de que o crime foi planejado, "tendo o acusado cedido a arma utilizada no crime para o atirador, o que demonstra o grau de premeditação" (fl. 347), e de que foi cometido "em via pública, colocando outras pessoas em risco" (fl. 348), bem justificam o incremento da pena-base, por demonstrarem a maior reprovabilidade da conduta do réu e a maior gravidade das circunstâncias do delito.
7. A respeito do art. 14, II, do Código Penal, o STJ entende que o índice de diminuição da pena pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta com o resultado almejado. Precedentes.
8. No caso, houve fundamentação idônea para a escolha da fração adotada, porquanto as instâncias ordinárias destacaram que a vítima foi atingida por diversos disparos de arma com alto potencial lesivo. Nesse contexto, alterar a compreensão a respeito da maior ou da menor proximidade da consumação do crime demandaria o reexame das provas do processo, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.