TSTED-RR 101192-87.2020.5.01.0206
Dispensa: #nãodemita
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- Direito do Trabalho
- Dispensa
- #nãodemita
- Abuso de direito
- Não ocorência
- Garantia de emprego
- Dispensa após vigência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA. #NÃODEMITA. ABUSO DE DIREITO. NÃO OCORÊNCIA. GARANTIA DE EMPREGO. LEI 14.020/2020. DISPENSA APÓS VIGÊNCIA. INDENCIAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão embargado analisa-se a licitude do ato resilitório sob o enfoque da ausência de garantia de emprego e se a dispensa ocorreu em conformidade com o regime legal aplicável durante a vigência da Lei nº 14.020/2020. O acolhimento da pretensão recursal, portanto, baseia-se no fato jurídico distinto de o empregado ter sido dispensado quando acometido por doença ocupacional, com comprovação pericial de redução da capacidade laboral e lesão ao patrimônio ideal, sendo a empregadora responsabilizada como real causadora do prejuízo. Ausente, assim, a identidade de fundamentos fáticos (causa de pedir), os pedidos são autônomos e o acolhimento de um não implica necessariamente a reforma do outro. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA. #NÃODEMITA. ABUSO DE DIREITO. NÃO OCORÊNCIA. GARANTIA DE EMPREGO. LEI 14.020/2020. DISPENSA APÓS VIGÊNCIA. INDENCIAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a reforma do acórdão regional pela Oitava Turma do TST limitou-se à análise da nulidade da dispensa sob o enfoque da ausência de garantia de emprego e da vigência da Lei nº 14.020/2020. Tal conclusão não implica contradição ou omissão com o fundamento da condenação por dano moral, que possui causa de pedir autônoma (lesão à saúde/doença ocupacional) . III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da parte reclamada e da parte reclamante e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Outras Hipóteses de Estabilidade