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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011393-75.2023.5.18.0005

Premissa fática registrada no acórdão regional: prejudicado o exame da transcendência

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Premissa fática registrada no acórdão regional
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO AUTOR COMO "FINANCIÁRIO" PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ANÁLISE DE CRÉDITO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADO POR PROVA ORAL. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a condição de financiaria da reclamante, com o consequente deferimento dos direitos trabalhistas pertinentes a esses profissionais. Assim, o Tribunal Regional concluiu que as funções desempenhadas pela autora, em razão da própria atividade preponderante da empregadora (instituição financeira), eram típicas dos empregados financiários, uma vez que “prestava serviços relacionados à análise de crédito e concessão de empréstimos”. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante da empregadora. A exceção é quando se tratar de categoria diferenciada, o que não é a situação discutida nos autos. Desse modo, constatado que a empregadora da reclamante realizava atividades típicas de instituição financeira, não há como afastar o enquadramento sindical da autora na categoria profissional dos financiários. Nesse sentido, pretender modificar o entendimento exarado pelo Regional implicaria no revolvimento fático-probatório, situação obstada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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