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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000594-71.2023.5.21.0010

Apelo incabível

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PELA VARA DO TRABALHO POR INTEMPESTIVO). APELO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Discute-se o cabimento de recurso de revista em autos de agravo de instrumento em recurso ordinário, o qual não fora recebido pela Vara do Trabalho por intempestivo. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que inviável o processamento de recurso de revista interposto em face de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, diante da incidência da Súmula nº 218 do TST, nestes termos: “É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento”. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 30 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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