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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0025182-25.2022.5.24.0001

Negativa de prestação jurisdicional: nulidade processual

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidade processual
  • Validade da prova pericial
  • Doença ocupacional
  • Óbices do artigo 896, § 1º-a, i e IV, da CLT e da súmula 126 do TST
  • No tocante ao tema “Nulidade processual

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE PROCESSUAL. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “Negativa de prestação jurisdicional”, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. No tocante ao tema “Nulidade processual. Validade da prova pericial”, adotou-se o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto ao tema “Doença ocupacional”, aplicou-se a Súmula 126 do TST. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. PROVA PERICIAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (ART. 1010, II, do CPC/2015 E SÚMULA 422, I E II, do TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual não reconhecido que a Reclamante foi acometida por doença ocupacional, fundamentando que “o não comparecimento da autora à perícia médica designada pelo juízo - ainda que tenha sido intimada na pessoa de seu advogado -, tampouco a apresentação de justificativa plausível para sua ausência, tem por consequência a desistência da prova e a sua preclusão”. Destacou, ainda, que “não se pode admitir a substituição por prova pericial emprestada de autos de ação movida em face do INSS, na qual não se discute a responsabilidade do empregador, que, por não participar daquela relação processual, não apresenta quesitos fundamentais para verificação do nexo causal, tais como a forma como o trabalho foi realizado, posturas, movimentos repetitivos etc”. 2. O TRT adotou duplo fundamento na solução da controvérsia, quais sejam, i) a ausência da Reclamante à perícia médica designada pelo juízo, sem qualquer justificativa, o que configura desistência da prova e a sua preclusão; e ii) impossibilidade de utilização da prova pericial emprestada dos autos da ação movida perante o INSS, uma vez que não se discutiu a responsabilidade do empregador, não tendo ele participado da relação processual e da realização da perícia. 3. A Reclamante, no recurso de revista, limitou-se a dizer que se admite a utilização de prova pericial emprestada. A parte não investiu, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados pelo TRT. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Ainda que por fundamento diverso, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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