Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.308

Crimes tipificados nos arts. 12 e 16 da lei n. 10.826/2003 e 311, § 2º, III, do código penal

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Ato apontado como coator transitado em julgado
  • Incompetência do STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003 E 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, o abrandamento do regime inicial. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo , não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.

2. Fica afastada a possibilidade de conceder a ordem de ofício em favor do réu, condenado a 6 anos de reclusão e a 1 ano de detenção, no regime inicial semiaberto, pelos crimes tipificados nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e 311, § 2º, III, do Código Penal. Isso porque a condenação superior a 4 anos e inferior a 8 anos comporta o regime inicial semiaberto, observada a literalidade do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, o que dispensa a fundamentação pretendida pela defesa, uma vez que não foi aplicado regime mais gravoso que o previsto para a quantidade de pena.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.