STJAgRg no AREsp 3.233.776
Sonegação fiscal: continuidade delitiva
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Sonegação fiscal
- Continuidade delitiva
- Requisito temporal não preenchido
- Lapso temporal de dois anos entre blocos de condutas
- Excepcionalidade não caracterizada
- Condutas autônomas
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS ENTRE BLOCOS DE CONDUTAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. CONDUTAS AUTÔNOMAS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido reconheceu que delitos tributários, ocorridos em dois exercícios financeiros (2008 e 2010), foram praticados pelo réu na mesma "condição de tempo e lugar e maneira de execução", o que seria suficiente para aplicação da continuidade delitiva.
2. O STJ estabeleceu o prazo de 30 dias entre ações ilícitas como parâmetro temporal para balizar a aplicação da continuidade delitiva, com admissão de situações excepcionais. Precedentes.
3. No caso dos autos, em que pese a similitude do lugar e do modo de execução, o prazo de 2 anos entre os blocos de condutas ilícitas é fator impeditivo do reconhecimento da ficção judicial. A interrupção da prática criminosa por dois anos não pode ser enquadrada nas hipóteses excepcionais, pois demonstra a autonomia das condutas.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.