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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-RRAg 21193-36.2018.5.04.0024

Horas extras: empregados bancários ocupantes da função de assistente administrativo

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Empregados bancários ocupantes da função de assistente administrativo
  • Atividade meramente técnica
  • Ausência de especial fidúcica
  • Pagamento das 7ª e 8ª horas como extras
  • Incidência da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. EMPREGADOS BANCÁRIOS OCUPANTES DA FUNÇÃO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE MERAMENTE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ESPECIAL FIDÚCICA. ENQUADRAMENTO NA JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS NA FORMA DO CAPUT DO ARTIGO 224 DA CLT. PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. No caso, observa-se que a intenção da embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, pois todos os pontos levantados nas razões de embargos de declaração foram devidamente apreciados. Com efeito, os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando nela de omissão ou erro material que exijam o saneamento pretendido pela parte embargante. Assim, não havendo, neste caso, nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT, constata-se que estes embargos de declaração revelam-se manifestamente protelatórios, razão pela qual é aplicável a multa prevista no artigo. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, constatada a mera intenção de protelar o feito, condenar a parte embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Gratificação de Função; Prescrição; Ofensa à Coisa Julgada; Legitimidade Ativa

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