TSTAg-AIRR 0010463-36.2024.5.03.0168
Ausência de embargos de declaração: preclusão
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Ausência de embargos de declaração
- Preclusão
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
- Isolamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. A decisão agravada considerou inovatória a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões do agravo de instrumento. No agravo interno, a reclamada sustenta que a nulidade então arguida se dirigia ao próprio despacho denegatório do recurso de revista, em razão da alegada ausência de exame de questões veiculadas no recurso. Embora não se trate, propriamente, de inovação recursal, a arguição encontra-se preclusa. Com efeito, tendo o despacho de admissibilidade sido proferido na vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, incumbia à parte, caso entendesse configurada omissão no primeiro juízo de admissibilidade quanto a tema veiculado no recurso de revista, opor embargos de declaração perante o Tribunal Regional, providência que não foi adotada. Por outro lado, o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no art. 896, § 1º, da CLT, de modo que não há cerceamento ao direito de defesa quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos. Assim, embora se afaste o fundamento consignado na decisão agravada quanto à existência de inovação recursal, mantém-se a conclusão de inviabilidade da pretensão, por fundamento diverso. Preliminar rejeitada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ISOLAMENTO. TEMA Nº 198 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a reclamante mantinha contato habitual, ainda que intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, concluindo ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 47 do TST. Não se ignora que o Tribunal Pleno desta Corte afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 198, no qual se discute se constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa. Todavia, não houve determinação de suspensão dos processos em tramitação nesta Corte relacionados à matéria. Considerando que a controvérsia dos autos guarda pertinência com a questão jurídica afetada, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido ao empregado que mantém contato habitual ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não constituindo requisito indispensável que esses pacientes estejam em área de isolamento. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se evidenciando contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. Assim a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo Interno desprovido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que o salário-base já vinha sendo praticado pela reclamada como base de cálculo do adicional de insalubridade, tratando-se de condição mais benéfica incorporada ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, sendo vedada alteração posterior lesiva, conforme dispõem o art. 468 da CLT e a Súmula nº 51, item I, desta Corte. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, constatado o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, a modificação da base de cálculo para o salário mínimo configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, não se aplicando, nesse caso, a Súmula Vinculante nº 4 do STF. No presente caso, o Regional registrou que o adicional de insalubridade pago à reclamante era calculado sobre o valor de seu salário-base desde a admissão, conforme se extrai de seus contracheques, e que a norma operacional que estabelecia a referida base de cálculo foi revogada tão somente após sua contratação. Diante de tal cenário, concluiu que a utilização do salário mínimo como base de cálculo representaria alteração contratual lesiva, o que está de acordo com a jurisprudência do TST. Assim a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Transcendência não reconhecida. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional do despacho denegatório; II - reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "adicional de insalubridade"; III - não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "base de cálculo"; e IV - negar provimento ao agravo interno. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator